TJMA - 0800617-85.2020.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:15
Juntada de termo
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO SAMPAIO BRAGA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:49
Juntada de protocolo
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16/12/2024 19:03
Outras Decisões
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21/10/2024 17:56
Juntada de petição
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29/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:41
Juntada de petição
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23/05/2024 15:42
Juntada de petição
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16/05/2024 09:09
Juntada de petição
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16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/04/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 08:22
Juntada de petição
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14/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:13
Juntada de termo
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14/11/2023 11:51
Juntada de petição
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11/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:01
Juntada de petição
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05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:18
Juntada de termo
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05/07/2022 11:35
Juntada de petição
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20/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 22:35
Juntada de termo
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12/12/2021 22:35
Conclusos para despacho
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27/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 07:53
Juntada de contestação
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800617-85.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos de parcelas no valor de R$84,24 (oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial. Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
25/10/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:47
Juntada de termo
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18/02/2021 15:53
Juntada de petição
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03/02/2021 16:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800617-85.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica este juízo que a parte autora não colacionou aos autos o comprovante de endereço, o que não permite verificar o seu atual domicílio para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa. Desta forma, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Itinga do Maranhão -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, RAILENE SOUSA SILVA, Auxiliar Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
22/01/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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