TJMA - 0803713-91.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 13:06
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803713-91.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a exordial, a parte autora fora surpreendida com um empréstimo bancário feito em seu nome, que alega não ter feito, buscando o direito à reparação material e moral através desta ação.
Juntou documentos.
Petição apresentada pelo requerente em ID 40735029 , desistindo do feito.
A parte requerida intimada apresentou concordância com o pedido(ID 41458239).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de ID 40735029, não tendo a parte requerida apresentado oposição ao pedido.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 01.03.2021.
Juiz ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
02/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 23:29
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 17:32
Juntada de termo
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22/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:43
Juntada de petição
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17/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803713-91.2020.8.10.0034 secretaria DA 1ª VARA judicial AÇÃO CÍVEL AUTOR(A) : RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO ADVOGADO/PROCURADOR : Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉ(U) : BANCO PAN S/A ADVOGADO/PROCURADOR : Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA D E S P A C H O: Recebido hoje.
Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1.
Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito , Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, ART.485, § 4º. -
11/02/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 23:02
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:49
Juntada de petição
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04/02/2021 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803713-91.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
27/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/12/2020 08:32
Juntada de contestação
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14/12/2020 14:21
Juntada de termo
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18/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:29
Juntada de termo
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04/09/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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