TJMA - 0802608-18.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 19:34
Decorrido prazo de RUI ANTUNES HORTA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:44
Juntada de Alvará
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05/03/2021 09:47
Juntada de petição
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04/03/2021 09:26
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de RUI ANTUNES HORTA JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE LIMA SA em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:14
Decorrido prazo de RUI ANTUNES HORTA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:14
Decorrido prazo de RUI ANTUNES HORTA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802608-18.2020.8.10.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança] PARTE REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA SA e outros (4) ADVOGADO:RUI ANTUNES HORTA JUNIOR - (OAB/SP 282390) VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA SA, EIDE PAULA DE LIMA SA, EDINELTON DE LIMA SA, JOSÉ EDUARDO DE LIMA SA e EDILBERTO DE LIMA SA.
Postulam os autores, herdeiros do falecido CARLINDO MARQUES DE SÁ, autorização, mediante alvará judicial, para a alienação do único bem deixado pelo de cujus, no caso um automóvel.
Oficio expedido pelo INSS demonstrando os dependentes do falecido. (ID 38632430).
Espelho do RENAJUD (ID 39872561), atestando a propriedade do veículo em questão pelo falecido.
Parecer do Ministério Público (ID 34639273), informando que deixa de intervir no feito, considerando que a lide envolve interesses de indivíduos maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e o(a) de cujus.
Constata-se pelo documento obtido por meio do RENAJUD, CRLV do veículo juntada, a propriedade do bem pelo falecido.
O falecimento do(a) titular do bem mencionado restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
No tocante a utilização do procedimento de alvará judicial para venda de veículo, quando este é o único bem do falecido, a jurisprudência pátria entende por essa possibilidade, senão vejamos: "Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que recebeu a inicial como arrolamento.
Insurgência.
Acolhimento.
Pedido de alvará judicial para venda de veículo. Único bem deixado pelo 'de cujus', de baixo valor e sujeito a desvalorização.
Consentimento de todos os herdeiros, maiores e capazes.
Possibilidade.
Mitigação do artigo 666 do CPC.
Precedente jurisprudencial.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento Nº 2092487-91.2019.8.26.0000;Relator João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de DireitoPrivado; Araçatuba - Data do Julgamento: 20 de maio de 2019;Data de Registro: 20 de maio de 2019)." Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC). Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do(a) postulante, visto que o(a) falecido(a) não deixou outros dependentes, sendo os autores todos concordes com o pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, AUTORIZANDO a venda do veículo GOL 1.0 GIV – 2013/2013 – RENAVAM 541762702 – CHASSI 9BWAA05W6DP110200 – PLACAS OJC 1127, pelos autores.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos dessa sentença.
Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família -
26/01/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 20:04
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:15
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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22/12/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:45
Juntada de petição
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18/11/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SA em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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03/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:15
Juntada de petição
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20/10/2020 13:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 12:13
Juntada de Carta ou Mandado
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17/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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26/09/2020 03:10
Decorrido prazo de RUI ANTUNES HORTA JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
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27/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/08/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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