TJMA - 0800928-22.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:32
Juntada de petição
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19/11/2024 10:19
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:34
Juntada de protocolo
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14/11/2024 22:25
Juntada de protocolo
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14/11/2024 22:07
Juntada de protocolo
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14/11/2024 21:49
Juntada de petição
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24/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:11
Juntada de petição
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22/10/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Vara Única de Pio XII.
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19/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:32
Juntada de petição
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19/06/2024 08:46
Juntada de petição
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11/06/2024 19:08
Juntada de petição
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11/06/2024 16:09
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:09
Juntada de diligência
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10/06/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Vara Única de Pio XII.
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10/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
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31/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:37
Decorrido prazo de ORLANDO PIRES FRANKLIN em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:35
Juntada de petição
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18/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:30
Juntada de diligência
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08/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:01
Juntada de petição
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05/08/2021 15:37
Juntada de petição
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05/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 12:35
Decorrido prazo de ORLANDO PIRES FRANKLIN em 29/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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14/06/2021 23:16
Juntada de petição
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15/05/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2021 17:17
Juntada de diligência
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22/04/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 22:30
Juntada de petição
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21/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800928-22.2020.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Telefone(s): (99)3636-1238 / (98)3219-1835 / (99)3642-4019 / (99)3522-1192 / (99)3663-1240 / (99)3663-1800 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3421-1845 REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA, DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA Avenida Matos Carvalho, 100, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Satubinha, instrumentalizada com o Procedimento Administrativo 07/2020, além de Ata de Reunião realizada com a Prefeita à época e demais representantes daquele Município. Relata o ator que o Procedimento Administrativo nº 07/2020 foi instaurado, de ofício, com o intuito de: Fiscalizar, dentre outros pontos, as estratégias/providências adotadas pela Secretaria de Saúde do Município de Satubinha, Termo desta Comarca, em relação ao enfrentamento dos casos suspeitos/confirmados de covid19 em seu território.
Para regular instrução do feito, determinou-se a adoção de várias providências, dentre estas a realiza ação de reunião via videoconferência por esta Promotoria de Justiça, isto em 01/05/2020, para discussão concreta de providências e alinhamento de estratégias junto a diversas autoridades do Município de Satubinha, até mesmo apuração do cenário local.
A reunião em foco contou com a participação da Prefeita, bem como do Secretário de Saúde de Satubinha, tendo este último, em meio a outros questionamentos, informado, na ocasião, que o Hospital Municipal se encontrava sem médico plantonista exclusivo, apontando, noutro giro, previsão de 05 (cinco) dias para saneamento do caso (ID 8510920, pág. 01/11).
Diante do cenário, restou convencionado que esta Promotoria de Justiça solicitaria informações sobre a regularização da equipe plantonista do Hospital a partir do dia 06/05/2020, medida essa realizada por meio da expedição dos Ofícios n.º 174 e 200/2020, bem como pela expedição da Requisição n.º 11/2020, não havendo, porém recebimento de resposta no prazo assinado.
Somente ao fim de julho/2020, o Secretário de Saúde enfim encaminhou resposta, informando suposta regularização do cenário, mediante o destacamento do médico EVANILTON ARAUJO AMARAL para realização de atendimentos no referido nosocômio, ressaltando, noutro giro, dificuldade financeira para contratação de outros profissionais dessa natureza (ID 8934030).
Enquanto isso, porém, acabou determinada por esta Promotoria de Justiça a realização de diligência in loco para averiguação do cenário, logrando-se, então, apurar: a) a inexistência de qualquer médico na equipe plantonista do referido Hospital, sendo esta composta apenas por 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas; b) a ocorrência apenas de atendimentos médicos promovidos pelo Dr.
EVANILTON ARAUJO AMARAL, em consultas previamente agendadas, uma vez por semana (ID 8868605, pág. 01/02 e 9090294, pág. 01/02).
Além disso, apurou-se, a bem da verdade, que há vários anos inexiste no Hospital Municipal efetivo cumprimento de escala de plantão 24 (vinte e quatro) horas por médicos, para atendimento de situações de urgência e emergência durante os 07 (sete) dias da semana.
Ocorre que, em consulta promovida junto Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, anexa, observou-se que o Hospital do Município de Satubinha deveria efetivamente funcionar 24 (vinte e quatro) horas, durante os 07 (sete) dias da semana, inclusive em sede de urgência e emergência, o que somente é possível com a presença física de médico no período.
Não fosse apenas isso, em outra consulta promovida junto ao Fundo Nacional da Saúde, anexa, contatou-se que o Município de Satubinha tem recebido repasses regulares para financiamento de ações e serviços de saúde em seu território, inclusive no âmbito da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Em razão da omissão do requerido, e da enorme quantidade de irregularidades apontadas, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Satubinha seja obrigado a sanar os defeitos constatados, e no prazo de 30 (trinta) dias, instituir e manter plantão de 24 horas no Hospital Municipal com equipe multiprofissional, composta por 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, ao longo dos 07 (sete) dias da semana, garantindo o atendimento aos usuários do sistema único de Saúde. Determinada a oitiva prévia do demandado em 72 (setenta e duas) horas (ID 37732607), este deixou de se manifestar (ID 43907028). Em síntese, é o que interessa relatar.
Passo a decidir. A legitimidade ativa do Ministério Público é manifesta, pois é instituição incumbida da defesa dos direitos indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Cidadã).
Tal entendimento, aliás, está pacificado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015). De igual modo, a legitimidade passiva do município também é cristalina e decorre da obrigação solidária dos entes federados no que tange à saúde de seus cidadãos, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania ( AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No que pertine a regra do art. 2° da Lei n° 8.437/92, a qual prevê que “na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas” ela se mostra plenamente aplicável aos demais casos, contudo, é mitigada para situações excepcionais, como aquelas que envolvem o direito à vida e saúde: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Precedentes.
AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; REsp 1.018.614/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (negritos nossos).
Não obstante, nestes autos houve a intimação do demandado para manifestação, oportunidade em que permaneceu inerte (ID 43907028).
Quanto ao caso em si, verifico que o Parquet busca a concessão de medida urgente para resguardar a saúde coletiva dos cidadãos nesse cenário de pandemia instaurado pela doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, obrigando o Município a elaborar e implementar “Plano de Contingência/Protocolo de Enfrentamento em face do Coronavírus”, a ser desenvolvido no Hospital Municipal garantindo à população atendimento médico por 24 horas ao longo dos 07 (sete) dias da semana.
Face aos relatos, o pedido encontra guarita no ordenamento jurídico.
A saúde está prevista na Constituição Federal como Direito Social: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além de direito social, à prestação dos serviços de saúde de maneira adequada é medida que garante a vida e a dignidade da pessoa humana, supraprincípio previsto no Art.1º da CRFB, do qual nenhum ente estatal pode se furtar.
Estabelece, ainda, a Constituição, em seu art.23, inciso II, e 30, VII, a obrigatoriedade de prestação dos serviços de saúde por todos, inclusive pelo município.
A divisão para execução dos trabalhos é apenas administrativa, não vinculando aquele que mais necessita, o cidadão fragilizado por sua condição de doença.
De igual forma, estabelece o art.196 da CRFB: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Atento ao acervo probatório anexado com o Procedimento Administrativo 07/2020, é nítida a verossimilhança das alegações autorais.
A situação do Hospital Municipal sem a disponibilização de médicos durante 24 horas, todos os dias, é insustentável, principalmente no atual momento de crise sanitária em que passamos.
A audiência realizada com a ex Gestora do Município de Satubinha, contou, ainda, com a participação do Presente da Câmara de Vereadores, do Procurador-Geral do Município, dos Secretários Municipal de Saúde, de Educação e de Assistência Social, do Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Coordenador da Atenção Básica e de Imunização, e do Coordenador do Conselho Tutelar.
Realizada em 01/05/2020, a reunião pautou-se em várias ações a ser desempenhadas pelo Município de Satubinha, voltadas ao combate da Covid-19: casos confirmados, casos suspeitos, recuperados e óbitos; casos confirmados em isolamento; resistência de casos confirmados ao isolamento; acompanhamento via Agente Comunitário de Saúde; casos confirmados regulados ao Município de referência; medidas adotadas para conter disseminação do vírus; comércio local; uso de máscaras pela população; resistência da população às medidas impostas; bancos e casas lotéricas; testes rápidos; EPIs; profissionais da saúde em atuação (...).
Destaco a inexistência de Composição das Equipes Plantonistas no Hospital Municipal, pauta ora debatida.
Quanto tal ação, durante a reunião, o Secretário de Saúde de Satubinha informou que o Hospital Municipal não contava com médico plantonista exclusivo, somente com um médico atuante na Unidade Básica de Saúde da Sede, ficando de sobreaviso, atendendo sempre que necessário no hospital.
Contudo informou que tal irregularidade iria ser sanada até à próxima quarta-feira subsequente à realização da reunião.
Por fim, pontuou que a equipe plantonista do hospital era composta por apenas 01 (um) Enfermeiro, e 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, trabalhando em plantões de 24h/48h.
Com esses dados, o Ministério Público deixou registrado que solicitaria informações acerca da regularização da equipe plantonista do Hospital Municipal de Satubinha no dia 06/05/2020.
Como se vê do Ofício OFC-PJPIO-1742020 (pág. 1 - ID 35300446), as informações foram solicitadas.
Diante da omissão, foi reiterada via requisição no OFC-PJPIO-2002020 (pág. 05 - ID 35300446).
Sem resposta do Município, instaurou-se procedimento administrativo, com nova requisição do Secretário de Saúde sobre as providências adotadas.
Em respostas, o então Secretário afirmou que o atendimento médico da equipe plantonista no Hospital Municipal era realizado pelo Dr.
Evanilton Araújo Amaral, e que o Município estava providenciando a contratação de novos profissionais (pág. 15 - ID 35300446).
Após nova provocação, em 27/08/2020 foi realizada Inspeção Técnica pelo servidor do Parquet, junto ao Hospital Público de Satubinha, sendo informado que persistiam todas as irregularidades apontadas, inexistindo médico plantonista, apesar de o Hospital funcionar 24h somente com 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, existindo apenas um médico atendendo uma vez por semana no município, em regra às terças-feiras, realizando consultas previamente agendadas (pág. 16 - ID 35300446).
Evidente portanto a omissão do ente demandado.
Ora, as medidas seriam de grande eficácia e, caso implementadas, transformariam o Hospital Municipal em referência regional, principalmente no atual cenário de pandemia que assola a saúde do nosso Estado e todo País.
Contudo, após significativas tentativas e, em face de ofícios requisitórios do Ministério Público, a administração municipal se limitou a informar que disponibilizava serviço de atendimento médico através do Dr.
Evanilton Araújo Amaral, e que em razão dos valores exorbitantes cobrados por profissionais da área da saúde, não tinha contratado novos médicos.
Percebe-se que o Município nada fez, optando pela omissão deliberada, apesar dos vultosos repasses federais para a manutenção da saúde pública na esfera local.
Resta assim configurado o descaso do Poder Executivo, deixando de cumprir com suas obrigações para com a saúde pública, e principalmente para com os princípios norteadores da Lei Maior Federal.
A atuação do judiciário se mostra necessária e indispensável.
O direito fundamental à vida, mais especificamente em função da saúde pública por meio de um hospital minimamente digno, deve prevalecer sobre qualquer argumento sobre a indevida intervenção judicial e reservado possível.
Sobre a atuação jurisdicional em face do princípio da separação de poderes, há muito tem se pronunciado Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes a apreciação pelo Judiciário de ato da Administração Pública tido por ilegal ou Abusivo.
Ademais, esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão ora tratada, relativa ao cumprimento de requisitos legais para promoção de militar, por restringir-se a tema infraconstitucional (RE 633.244-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 423888 CE, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) São situações jurídicas, como a ora em apreço, que firmam o papel do Poder Judiciário na nova ordem jurídica constitucional, em que a separação de poderes não deve ser tida como absoluta, mas somente pode existir se permeada pelo sistema de "freios e contrapesos", de modo a proteger o cidadão dos arbítrios estatais disfarçados de discricionariedade. Em nosso País as omissões estatais são tamanhas que o chamado ativismo judicial ganha relevo.
O próprio STF, na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária. Conceituando o tema, o Constitucionalista Dirley da Cunha Júnior, em interessante artigo1 revela que o “Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.
Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público”. Não soa absurdo dizer que a omissão do Município de Satubinha em prover uma comarca com aproximadamente 15.000 (quinze mil) habitantes de atendimento hospitalar digno e salubre, principalmente no combate da Covid-19, doença que já fez várias vítimas e faz todos os dias, não só no nosso Estado do Maranhão, como também no País, configura um Estado de coisas Inconstitucional apto a autorizar a atuação do judiciário para a correção do vício.
Destarte, não há que se falar em limitação da atuação estatal com base do princípio da "reserva do possível”.
O que está em debate é o que se pode chamar de mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde pública no município de Satubinha.
Em caso semelhante, decidiu o E.
TJRO: Remessa necessária.
Ação civil pública.
Saúde.
Hospital.
Reforma.
Obrigação de fazer.
Políticas públicas.
Separação dos poderes.
Exceção.
O direito à saúde configura como direito de todos e dever do Estado, conforme expressamente prevê a Constituição Cidadã, em seu art. 196.
O Poder Judiciário poderá interferir nas políticas públicas de competência do Poder Executivo, quando necessário o exame da sua legalidade, sem que haja afronta ao princípio da separação dos poderes, mormente para assegurar direitos previstos na Constituição Federal.
Aos órgãos públicos, só pode ser imposto pelo Judiciário obrigação de fazer que importe gastos imediatos, fora do normal orçamento, em se tratando de urgentes necessidades, quando em perigo a vida. (Reexame Necessário, Processo nº 0000151-72.2013.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 25/05/2017)(TJ-RO - REEX: 00001517220138220017 RO 0000151-72.2013.822.0017, Relator: Desembargador Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/06/2017.).
Da mesma forma, o argumento de que a tutela de urgência não pode ser concedida em face da fazenda pública, pena de desobediência ao comando normativo da lei n.9494/97, também não aproveita, vez que são admitidas exceções, tais como a necessidade de garantia da saúde, bem maior e reflexo da dignidade da pessoa humana.
Este é o posicionamento do Egrégio TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "OCTREOTIDE".
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL.AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Constatada a necessidade de dar continuidade ao tratamento iniciado no Hospital e Maternidade Marly Sarney, mediante o fornecimento do medicamento "Octreotide", na quantidade prescrita no Receituário Médico, entende-se que a pretensão do Agravante se contrapõe ao direito à vida, amplamente assegurado pela Constituição Federal. 2.
Não obstante a regra geral seja a aplicação das disposições da Lei nº 9.494/97 que limitam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, admite-se exceções, principalmente quando envolver situações especialíssimas, tais como a exigência de preservação da vida humana. 3.
A Constituição Federal conferiu aos entes federados competência comum (art. 23 II), o que implica reconhecer, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que "a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra - até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população" (in: Comentário contextual à Constituição. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 273). 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Inteligência do art. 196 da CF. 5.
O direito à saúde, além da dimensão coletiva, tem uma dimensão de direito subjetivo individual, cuida-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º § 1º). 6.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, em se tratando de direito à saúde, é irrelevante a alegação de escassez de recursos, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrar objetiva e fundamentadamente, a sua indisponibilidade financeira (CPC, art. 333, II).7.
O prazo para o cumprimento da tutela deve ser estendido para 48 (quarenta e oito) horas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e porque não haverá interrupção no tratamento do Agravado, posto que de acordo com o relatório médico, a alta hospitalar só será efetivada mediante a garantia de continuidade do tratamento. 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 9.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0489212015 MA 0008755-38.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016)”.
Para a concessão da tutela requestada, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o periculum in mora.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários.
O fumus boni iuris está caracterizado pela garantia constitucional ao direito à saúde e o dever do Estado em adotar medidas para a prevenção de doenças, tratamento e recuperação.
No caso sob comento, a visita ao Hospital Municipal de Satubinha, foi suficiente para demonstrar que, de fato, o Município não cumpre o que determina a Portaria MS/GM nº 2.395/2011, a qual “Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, estabelecendo objetivos e diretrizes a serem observados pelos entes públicos, destacando-se o atendimento ininterrupto e estruturação de equipe multiprofissional, obviamente de forma compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, consoante dispõe o artigo 10, inciso V: Art. 10.
As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (...) O necessário periculum in mora para a concessão da tutela está amplamente demonstrado pela Portaria citada.
Aguardar o trânsito em julgado de uma sentença a ser proferida em ação civil pública para só então resguardar o direito vital à saúde coletiva se afigura extremamente temerário, notadamente neste caso em que o ente descumpre as recomendações do Ministério da Saúde, vigilância sanitária e Ministério Público, principalmente em tempos de pandemia onde o índice de contágio do novo Coronavírus é altíssimo, e todos os dias fazem novas vítimas fatais.
Dessa forma, presente a urgência e a necessidade de fixação mínima de plantão de 24 (vinte) horas no único Hospital Público do Município de Satubinha, com designação de equipe multiprofissional formada obrigatoriamente por 01 (um) médico, 01 (enfermeiro) e 02 (dois) técnicos de enfermagem, ao logo dos 07 (sete) dias da semana, ininterruptamente.
Razão pela qual a concessão da tutela é medida urgente.
Ante o exposto, em face da verossimilhança das alegações e dos fundamentos articulados pela Representante ministerial, nos termos do art. 12, caput da Lei no 7347/85 e art.300 do CPC, DEFIRO integralmente a tutela de urgência requestada, para: DETERMINAR que o Município de Satubinha, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas pertinentes para instituir e manter doravante no Hospital Público Municipal plantão de 24 (vinte e quatro) horas com equipe multiprofissional, formada obrigatoriamente por, pelo menos, 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, ao longo dos 07 (sete) dias da semana, sob pena de multa a incidir no patrimônio pessoal do Gestor Público, sem prejuízo ainda da configuração de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa.
Para a hipótese de descumprimento, FIXO astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento após o 30º dia da intimação, penalidade a incidir solidariamente no CPF do Prefeito, Sr.
SANTOS FRANKLIN, da Secretária de Saúde e da Diretora do Hospital.
Eventual multa será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, instituído pela Lei Estadual n° 10417/2016.
DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito, da Secretária de Saúde e da Diretora do Hospital Municipal para que cumpram esta decisão, informando nos autos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se o ente demandado para contestar a lide no prazo legal.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Ciência ao MP.
Pio XII/MA, 20 de abril de 2021. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo 1 https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional -
20/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 21:33
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:51
Publicado Citação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800928-22.2020.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA, DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA Avenida Matos Carvalho, 100, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DESPACHO Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, intime-se o ente público requerido, via sistema, para se manifestar acerca do pedido de liminar formulado na inicial, no prazo de 72 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
26/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 21:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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