TJMA - 0813375-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:50
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813375-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: GENIVAL VALENTIM BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CEUMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 117,27 (cento e dezessete reais e vinte e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58044938.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
11/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:23
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 13:24
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:14
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:10
Decorrido prazo de GENIVAL VALENTIM BEZERRA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813375-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA -OAB MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA -OAB MA11223 REU: GENIVAL VALENTIM BEZERRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de GENIVAL VALENTIM BEZERRA, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 10965732.
O processo encontra-se paralisado desde 25/05/2021, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID n. 50226278.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 48379908, direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 06:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 01:22
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 19:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 03:35
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813375-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: GENIVAL VALENTIM BEZERRA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida GENIVAL VALENTIM BEZERRA via sistema de dados nos órgãos públicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC.
Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:06
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:34
Juntada de petição
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03/02/2021 16:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813375-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: GENIVAL VALENTIM BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 36019541), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/01/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 07:44
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 17:05
Juntada de termo
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03/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
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20/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:47
Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:13
Juntada de petição
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17/09/2018 11:44
Juntada de diligência
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17/09/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 17:20
Expedição de Mandado
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29/08/2018 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 08:39
Conclusos para despacho
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09/04/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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