TJMA - 0800478-97.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:30
Decorrido prazo de DAYVISON CARVALHO MORAES em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de DAYVISON CARVALHO MORAES em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:17
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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30/01/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800478-97.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DAYVISON CARVALHO MORAES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 SENTENÇA:
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que foi apreciada, promovida por DAYVISON CARVALHO MORAES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos individualizados nos autos.
Na inicial a parte autora afirma que buscou a instituição bancária requerida visando a contratação de empréstimo consignado tradicional, no entanto, afirma que no momento da contratação teria sido induzido a erro, aderindo à modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, onde os descontos realizados em folha seriam apenas do valor mínimo descrito na fatura e sobre a diferença incidiria encargos rotativos que entende abusivos.
Afirma que o empréstimo contratado é dívida impagável, na modalidade cartão de crédito consignado, não informada ao autor no momento da contratação, e que já teria pagado o importe de R$ 14.219,40, sem que a parcela saísse do 1/1.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora: 1- o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2- declaração de inexistência de dívida; 3- a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente; 4- subsidiariamente, na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da ação, requer seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos; 5- por fim, ser indenizado por danos morais.
Em defesa, o requerido arguiu preliminares de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial contábil, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a parte autora aderiu em 02.07.2017 a Contrato de Cartão de Crédito Consignado, formalizado sob o número 52-0240140/17, com margem consignável de R$ 401,96, alterado para R$ 455,00, em face de reajuste salarial. Afirma que foi realizado saque complementar de R$ 1.130,00, além de compras através do cartão consignado que totalizam R$ 11.391,27. Por fim, defende a regularidade das transações, inexistência de dano moral e material, e requer a improcedência dos pedidos da ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que a parte requerida afirmou em defesa que além da operação ora reclamada, que totaliza R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), decorrente da transação de “saque complementar” através de cartão de crédito, teriam ocorrido diversas compras no cartão de crédito. Perguntado à parte autora em audiência sobre a ocorrência de outras operações, a mesma confirmou "que recebeu um cartão de crédito e o desbloqueou, utilizando ele duas vezes", o que se observa também dos documentos anexados pela parte requerida que acompanham a contestação (ID 33815083), que indicam diversas compras no referido cartão de crédito entre 22.07.2017 e 22.05.2020.
Verifica-se, portanto, que os descontos que deram causa a presente reclamação aparentemente não decorrem somente da operação reclamada nos autos, mas também de créditos diversos que majoraram o valor das prestações e o lapso temporal de vigência do contrato.
Assim, para que se possa chegar a entendimento conclusivo a respeito, necessária análise investigativa mais apurada a fim de alcançar uma conclusão lógica e clara sobre existência de eventual ilegalidade, sendo imprescindível apuração contábil mais específica para distinguir as parcelas das operações realizadas posteriormente, individualizando-as.
Nos autos, em que pese restar evidenciado o recebimento de 01 (um) crédito/saque, além de compras através do cartão de crédito, que aparentemente decorrem do mesmo contrato, há necessidade de precisar o montante despendido pela primeira operação, devendo o autor arcar com os custos decorrentes dos encargos próprios das compras feitas a crédito.
Importante que se esclareça que o objeto desta reclamação é o contrato supostamente de empréstimo consignado realizado pelas partes em 02.07.2017, entretanto, como os descontos e encargos decorrentes dessa primeira operação se confundem com novas disponibilizações de crédito, indispensável individualizar as cobranças a fim de se verificar a existência ou não do direito pleiteado, dependendo assim de análise contábil mais detalhada, o que decorre em procedimento incabível em sede de Juizado Especial.
Deve-se reconhecer que tais fatos criam insegurança jurídica, bem como dificultam o entendimento e a elaboração de sentença líquida, pois a realidade dos fatos apresentados carecem de prova pericial, situação essa que retira a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Do contrário, ou seja, sem a elaboração de uma perícia técnica, - análise investigativa mais apurada - tornar-se-ia difícil se chegar a entendimento sólido, expressado em pronunciamento judicial.
Portanto, somente através da realização de perícia técnica contábil será possível verificar eventual irregularidade praticada pela parte requerida.
Outrossim, de acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Dessa forma, sem necessidade de se adentrar no mérito, verifica-se que se trata de causa que necessita de prova complexa, não sendo possível de ser averiguada em sede de Juizado Especial, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, fica claro que as provas a serem produzidas indicam a competência da Justiça Comum, para processar e julgar o presente caso.
Diante do exposto, confirmando se tratar de causa que carece de produção de prova complexa, caracterizada pela necessidade de perícia técnica contábil, situação incompatível com o procedimento adotado pela lei de regência do sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Com isso, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em todos os seus termos (ID 32616528).
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2020 12:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 18:01
Juntada de protocolo
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15/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/08/2020 18:14
Juntada de petição
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30/07/2020 10:57
Juntada de contestação
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27/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:45
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2020 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
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02/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2020 07:34
Conclusos para decisão
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28/06/2020 06:37
Juntada de petição
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13/06/2020 01:43
Decorrido prazo de DAYVISON CARVALHO MORAES em 12/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:59
Juntada de petição
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18/05/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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