TJMA - 0800634-95.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:35
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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11/04/2022 10:16
Não recebido o recurso de COSTA & LOPES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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07/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:19
Decorrido prazo de GILVANIA DE JESUS CASTRO CORVELO COSTA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800634-95.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Costa & Costa Ltda. - ME em face de Pagseguro Ineternet Ltda., ambos qualificados.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a autora juntou cópias de instrumento particular de confissão de dívidas, aparentemente do financiamento de um veículo, duas sentenças condenatórias em ações trabalhistas movidas contra si, bem como tributos em atraso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausente, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem.
Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que, diversamente do que sustenta, há possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais, eis que se trata de empresa exercente de atividade econômica lucrativa (posto de combustíveis), com a movimentação diária de altas quantias, como restou informado na petição inicial e depreendido dos documentos que a instruem, como o de ID nº 38910072.
Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à demandante.
Intime-se a requerente, através de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de pagamento do preparo, sob pena inadmissibilidade do recurso.
Timbiras, 15/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/01/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSTA & LOPES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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02/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:43
Juntada de petição
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24/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 20:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:25
Juntada de recurso inominado
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10/08/2021 19:50
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 15:00 Vara Única de Timbiras .
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25/05/2021 20:48
Juntada de petição
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24/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800634-95.2020.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 26/05/2021, às 10hs00min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Timbiras, 13/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 26/05/2021 10:00 em/para Vara Única de Timbiras .
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13/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que restou impossibilitada a realização da audiência designada, em virtude da suspensão das atividades presenciais forenses no período de 18 de março a 15 de abril de 2021, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme portaria nº 2232021, do Tribunal de justiça do Maranhão. Timbiras/MA, 22 de março de 2021. -
12/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:29
Juntada de contestação
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27/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:49
Juntada de petição
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12/01/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800634-95.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora também pede tutela de evidência liminar, no sentido de que seja a requerida obrigada a aumentar os limites de transferências e pagamentos da conta por aquela titularizada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estar presente o fumus boni iuris, eis que a requerente não trouxe aos autos elemento probatório que demonstre que a ré tivesse a obrigação de aumentar os limites de pagamentos e transferência da conta de gestão de pagamentos por aquela contratada.
Nesse ponto, não foi trazido instrumento contratual firmado entre as partes que tenha previsto a obrigação da demadada de conferir maiores limites à conta, mediante simples requerimento do contratante, ou mesmo diante da comprovação de determinado fluxo negocial.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, Designo o dia 22/03/2021, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Timbiras/MA, 05/01/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
11/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 15:00 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
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06/12/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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