TJMA - 0837075-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 22:51
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0837075-86.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA CURATELA DE: ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA ADVOGADO: Advogado: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA OAB: MA15752 Endereço: desconhecido Advogado: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR OAB: MA4182 Endereço: Avenida dos Holandeses, 01, Qd 32 lotes 16 e 18. 2 andar, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA OAB: MA20981 Endereço: Avenida dos Holandeses, 01, Qd 32, lotes 16 e 18, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0837075-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA CURATELADO(A): ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(A): MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA OAB/MA 15752, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR OAB/MA 4182, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA OAB/MA 20981 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0837075-86.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA, brasileira, portadora do RG nº 065078102018-0, CPF nº 216022553-34, residente e domiciliada à Rua dos Jenipapeiros, Qd 21, nº 19 – São Francisco – São Luís/MA, CEP 65074-490 , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA brasileiro, viúvo, pensionista, portador do RG nº 30.416 SSP/MA e CPF nº *01.***.*60-00, residente e domiciliado na Rua dos Jenipapeiros Angelins, nº 19, São Francisco, CEP 65076-490, São Luís – MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
09/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:55
Juntada de edital
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29/01/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 21:24
Juntada de protocolo
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28/01/2021 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 10:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0837075-86.2020.8.10.0001.
Requerente: MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA, residente e domiciliada à Rua dos Jenipapeiros, Qd 21, nº 19 –São Francisco –São Luís/MA Curatelando(a): ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, residente e domiciliado no endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA, ingressou em juízo com ação de interdição de seu pai, ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, alegando que este foi diagnosticado com "Mal de Alzheimer" e encontra-se totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face da sua idade avançada (94 anos), e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada (art. 95, da Lei nº 13.146/15). 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a): - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 19 de novembro de 2020, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a). MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA, brasileira, portadora do RG nº 065078102018-0, CPF nº 216022553-34, (ANEXO I), residente e domiciliada à Rua dos Jenipapeiros, Qd 21, nº 19 –São Francisco –São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ANTONIO ALBERTO PEREIRA PIMENTA, brasileiro, viúvo, pensionista, portador do RG nº 30.416 SSP/MA e CPF nº *01.***.*60-00, residente e domiciliado na Rua dos Jenipapeiros, nº 19, São Francisco, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0837075-86.2020.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ MARCIA TERESA DA ROCHA PIMENTA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
12/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 20:00
Juntada de protocolo
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23/11/2020 09:50
Outras Decisões
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17/11/2020 19:54
Conclusos para decisão
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17/11/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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