TJMA - 0801077-36.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:02
Juntada de termo
-
26/09/2022 17:02
Juntada de termo
-
23/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 19:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:06
Conta Atualizada
-
12/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:24
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
17/03/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 07:57
Juntada de termo
-
02/12/2021 22:10
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778, JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando a oposição de embargos à execução (ID 54802706), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar .
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
09/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:17
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:07
Juntada de termo
-
16/09/2021 09:06
Juntada de petição
-
13/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778, JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de penhora online realizada, conforme certidão de ID 51091000, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos os autos. ntime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:02
Juntada de termo
-
19/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:05
Juntada de termo
-
30/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:46
Juntada de termo
-
22/06/2021 09:43
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:40
Juntada de termo
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:16
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:22
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 05:22
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:32
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417, PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para, tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial ID 46088933, da Certidão ID 46420117, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 27 de maio de 2021.
Suelen Jansen Pinheiro Servidora Judicial do 3º JECRC -
27/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 09:39
Juntada de penhora não realizada
-
21/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/05/2021 09:02
Conta Atualizada
-
07/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:44
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417, PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução , INTIME-SE a parte executada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2021 09:24
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417, PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 5 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 17:29
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2021 17:28
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 16:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/02/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2021 12:22
Juntada de petição
-
16/02/2021 11:06
Juntada de contestação
-
05/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-36.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417, PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 40433199, cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, não foi citada, tendo em vista o AR ter retornado com a opção - Não Existe o Número”. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
29/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801077-36.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: JANETE RIBEIRO PINHEIRO - MA15417, PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, promovida perante este Juízo por JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO SA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que teve a sua aposentadoria transferida automaticamente do antigo Banco do Estado do Maranhão para o Bradesco, passando a ser atendido na agência do João Paulo (1319-6).
Aduz o requerente que a demora no atendimento, juntamente com a suposta falta de estrutura do local, a qual o levaria a ter que ficar esperando várias horas em pé, teriam feito com que o autor manifestasse o interesse de mudar o recebimento do referido benefício -a aposentadoria- para outra instituição, porém narra que não fora informado na ocasião do protocolo para tanto.
Continuando, relata que procurou o INSS e pediu que a sua aposentadoria fosse recebida na Caixa Econômica Federal, o que foi concretizado no mês seguinte.
No entanto, alega o autor que após três anos da mencionada transferência, passou a receber cobranças do banco ora requerido.
Alega o autor que, ao procurar uma agência do Banco Bradesco para entender a origem das cobranças, fora informado que estas se referiam à utilização de cheque especial e que a sua dívida totalizava a quantia de R$ 2.868,34 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a qual questionou junto à instituição financeira por não ter usufruído do aludido serviço, sem êxito.
Narra o demandante que em razão da situação exposta procurou este Juízo no ano de 2017, tendo então sido proferida sentença que declarou a citada dívida como inexistente e condenou a instituição requerida em danos morais.
Expõe o autor que depois do arquivamento da ação supracitada teria tido seu nome inscrito no SERASA pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL I devido à suposta dívida no valor de R$ 3.292,61 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), o que levou o requerente a fazer ligação telefônica ao número presente no comprovante de inscrição para buscar a sua origem, no entanto não logrou êxito pelo fato deste supostamente encontrar-se desativado.
Alega, por fim, que a proximidade dos valores evidenciaria tratar-se da mesma dívida, que teria sido vendida sem a observância do fato de que esta já teria sido declarada como inexistente judicialmente.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Proferido despacho que determinou a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela (ID 38876323).
Em resposta ao mencionado despacho, o banco demandado se manifestou por meio de petição de ID 38876323, a qual limitou-se a afirmar genericamente que os requisitos do art. 300 do CPC não foram cumpridos, sem sequer ter impugnado os fatos trazidos na inicial.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos aliados à manifestação genérica do banco requerido, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o seu deferimento.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida SUSPENDA a cobrança da dívida no valor de R$ 3.292,61 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), bem como, RETIRE o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
11/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:46
Juntada de petição
-
21/12/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-22.2020.8.10.0008
Vital Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 16:49
Processo nº 0800095-02.2020.8.10.0144
Maria Jose Batista Alves
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:01
Processo nº 0811013-12.2020.8.10.0000
Lislaine Gomes de Carvalho
Universidade Estadual do Maranhao- Uema
Advogado: Rui Barbosa Ferro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 12:13
Processo nº 0801706-18.2017.8.10.0007
Marylurdes Teixeira do Desterro
Junio Cesar Barbosa Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 16:25
Processo nº 0815701-14.2020.8.10.0001
Maria Celeste Serra Nogueira
Jose Carlos Serra Nogueira
Advogado: Priscilla Nogueira Araujo Selares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 11:29