TJMA - 0815701-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:23
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 21:16
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES - MA17244 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295) PJE Nº 0815701-14.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA CELESTE SERRA NOGUEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES - MA17244 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, e art. 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre investimentos em nome do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina os artigos 1º e 2º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
Grifei Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA CELESTE SERRA NOGUEIRA, brasileira, solteira, economista aposentada, portadora da carteira de identidade nº 041193972010-1, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*09-34, residente e domiciliada na Estrada de Ribamar, Km 03, nº 68, Condomínio Vitória, Bloco A03, Apt. 22 – Forquilha, São Luís – MA, CEP: 65.054-005; JOÃO TELÉSFORO SERRA NOGUEIRA, brasileiro, casado, militar reformado, portador da carteira de identidade nº 043110520-4, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*33-53, residente e domiciliado na Rua Voluntários da Pátria, nº 88/apt. 602 – Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.270-010; MARIA ZELINDA NOGUEIRA ARAUJO, brasileira, divorciada, dentista aposentada, portadora da carteira de identidade nº 2828620, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*40-82, residente e domiciliada na Av. 01, Quadra 02, Casa 17 – Habitacional Turu, São Luís – MA, CEP: 65.066-680; KARLA COSTA NOGUEIRA, brasileira, solteira, recepcionista, portadora da carteira de identidade nº 000034774894-5, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*26-04, residente e domiciliada na Rua 72, Quadra 61, Casa 02 – Vinhais, São Luís –MA, CEP: 65.074-560; TIAGO COSTA NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, recepcionista, portador da carteira de identidade nº 000099751498-1, expedida pela SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*18-32, residente e domiciliado na Rua 72, Quadra 61, Casa 02 – Vinhais, São Luís –MA, CEP:65.074-560; PAULO SERRA NOGUEIRA, brasileiro, casado, bancário aposentado, portador da carteira de identidade nº 057234432015-7, expedida pela SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *85.***.*08-04, residente e domiciliado na Rua 13, Quadra 14, Casa 10 – Habitacional Turu, São Luís – MA, CEP: 65.066-780; MARIA DO CARMO SERRA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, pedagoga, portadora da carteira de identidade nº 026929182003-9, expedida pelo DETRAN/MA, inscrita no CPF sob o nº *80.***.*91-68, residente e domiciliada na Rua 20, Quadra 27, Casa 29 – Habitacional Turu, São Luís – MA, CEP: 65.066-840; MARIA DA NATIVIDADE NOGUEIRA LEITE, brasileira, viúva, costureira, aposentada, portadora da carteira de identidade nº 000021583594-8, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *64.***.*15-20, residente e domiciliada na Rua do Cajueiro, nº 36 – Vila Luizão, São Luís – MA, CEP: 65.068-651; ANTONIO CARLOS SERRA NOGUEIRA, brasileiro, casado, encarregado de serviços gerais, portador da carteira de identidade nº 050949852013-3, expedida pela SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*83-15, residente e domiciliado na Travessa José Azevedo, nº 40 – Aviação, Itapecuru-mirim – MA, CEP: 65.485-000, e; SILVIA HELENA SERRA NOGUEIRA, brasileira, solteira, economista, portadora da carteira de identidade nº 000002153592-2, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *82.***.*72-68, residente e domiciliada na Av. 03, Quadra 25, Casa 42 – Habitacional Turu, São Luís – MA, CEP: 65.066-700, a levantarem junto ao BANCO BRADESCO, agência 03820, conta-corrente nº 00.***.***/0213-32, conta de ativo nº. 00001/001785997, com saldo de 148 (cento e quarenta e oito) cotas, não restituídas em vida pelo titular o Sr.
JOSE CARLOS SERRA NOGUEIRA (CPF nº 129.007.453 - 49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/10/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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03/08/2021 23:23
Juntada de petição
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14/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2021 15:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
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19/05/2021 22:26
Juntada de petição
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28/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:15
Juntada de petição
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07/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
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28/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815701-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA CELESTE SERRA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES - MA 17244 DECISÃO: Trata-se de pedido de expedição de alvará para recebimento de valores retidos em conta de falecido.
A matéria discutida nos autos envolve direito de sucessão, sendo competente para o processamento e julgamento da presente demanda o Juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
ANTE AO EXPOSTO, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível da capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema. -
12/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:45
Declarada incompetência
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10/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
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07/08/2020 00:54
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA ARAUJO SELARES em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:37
Juntada de petição
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20/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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