TJMA - 0850003-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 11:22
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850003-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SELMA MARIA RODRIGUES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA BARBOSA DA SILVA - OAB/MA 15987 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por WESLEY FELIPE PEREIRA BISERRA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta o autor que é usuário da Conta Contrato nº 3006627420 e que no dia 23.08.2019 sofreu corte no fornecimento de energia elétrica.
No ato de suspensão, o requerente solicitou que não fosse feito o desligamento, pois seu salário havia atrasado, mas que o pagamento do débito seria efetuado ainda na mesma data, o que não foi acatado pela ré.
Assim, dirigiu-se ainda no mesmo dia e efetuou o pagamento da fatura de competência 07/2019, solicitando o reestabelecimento do serviço.
Contudo, passados três dias sem que o religamento da energia e insistente cobrança, foi informado que o serviço só retornaria após o pagamento da fatura de competência 08/2019.
Pelo exposto, foi deferida medida liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de energia.
Em sede de contestação, a ré não contestou a matéria fática, mas entende que o direito aplicado diverge daquele suscitado pelo autor.
Em suma, compreende como legítimo o corte no fornecimento de energia e a negativa de reestabelecimento, tendo em vista que na data de solicitação havia duas faturas em aberto.
Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da LIDE.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré em razão da negativa no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Os fatos são incontroversos, sendo a matéria unicamente de direito.
Inicialmente destaco que trata-se de uma latente relação de consumo.
Desta feita, são direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme art. 6º, X do CDC.
O mesmo diploma ainda prevê que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Isto posto, os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma contínua.
Porém, tal regra pode excecionada atendendo a requisitos já reconhecidos, quais sejam: a) inadimplência; b) prévia notificação; e c) débito atual.
No presente caso, os requisitos “a” e “b” não estavam presentes, isto porque o vencimento da fatura 08/2019 datava de 23/08/2019, mesma data em que foi solicitado o reestabelecimento do serviço.
No mesmo sentido, não haveria como ser cumprido o requisito “b”, pois o não estando inadimplente, o consumidor não poderia ser previamente notificado.
Houve clara falha prestação do serviço pela empresa ré, que além de ter inobservado os ditames legais agiu com desproporcionalidade.
Destarte, atrai-se a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, onde este responde independente da existência de culpa.
Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de stembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
09/09/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 13:24
Juntada de petição
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11/02/2021 07:10
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:57
Juntada de petição
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03/02/2021 20:10
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850003-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SELMA MARIA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA BARBOSA DA SILVA - OAB/MA 15987 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
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19/12/2020 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:15
Juntada de diligência
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03/10/2020 13:39
Juntada de petição
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28/09/2020 16:20
Juntada de contestação
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26/08/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 09:17
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
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23/01/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2020.
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22/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 11:15
Juntada de petição
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13/12/2019 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2019 14:05
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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