TJMA - 0801668-33.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:33
Juntada de Alvará
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07/10/2021 12:14
Juntada de protocolo
-
07/10/2021 12:13
Juntada de protocolo
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06/10/2021 16:26
Juntada de protocolo
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30/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:00
Juntada de petição
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28/09/2021 18:06
Juntada de petição
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28/09/2021 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:42
Juntada de protocolo
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26/08/2021 15:42
Outras Decisões
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15/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:24
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/02/2021 22:24
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:24
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:39
Juntada de petição
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03/02/2021 19:59
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801668-33.2019.8.10.0137 Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Executado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR.
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, qualificado na inicial, propõe execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em processo criminal nº 70-77.2019.8.10.0137, conforme documentos acostados a inicial.
Por essas razões, pleiteou a satisfação do crédito.
Citado, o ESTADO DO MARANHÃO impugnou a execução, arguindo nulidade da decisão objeto de execução, uma vez que não houve em tal decisão judicial no sentido de citar-se ou intimar-se o Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, alegando ainda excesso de execução, pois não houve observância à tabela da OAB/MA e ausência de atuação ou manifestação do exequente no processo. Firme em tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com a consequente extinção da execução (Id. 28280698).
Em petição de Id. 34298990, a parte exequente/embargada manifestou-se sustentando a regularidade da cobrança, afirmando que a pretensão encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), porquanto os serviços foram regularmente prestados, bem como que as nomeações se justificam em virtude da ausência de núcleo da Defensoria Pública do Estado em atuação nesta Comarca (ID. 34299621).
Os autos vieram conclusos, para os devidos fins de direito. É o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir mais provas, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A indicação, pelo Juiz de Direito, de Advogado para funcionar como Defensor Dativo de parte necessitada não é inconstitucional.
Ao contrário, além de legal é constitucional.
Com efeito, o § 2º, do art. 396-A, do Código de Processo Penal, e o art. 72, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para atender os princípios constitucionais do contraditório, da ampla Defesa e do devido processo legal, nos termos dos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal.
Ao cumprir as leis e nomear Defensor Dativo, o Juiz de Direito nomeia profissional um dos Advogados atuantes na Comarca.
Só se pode pensar que tal profissional é de confiança do Juiz de Direito porque confia na capacidade técnica e comprometimento de todos os Advogados.
A indicação não se baseia em critério pessoal do Juiz, mas na disponibilidade dos Advogados.
Tanto é assim, que todo Advogado que manifesta intenção de exercer o múmus, acaba sendo nomeado.
Caso a nomeação feita pelo Juiz de Direito violasse o princípio acusatório, por quebrar a escolha do Acusado de quem fará sua defesa, a indicação de Defensor Público também o quebraria, pois o Acusado não tem direito a escolha de qual Defensor Público atuará em sua defesa.
Não pode haver dois pesos e duas medidas.
Além disso, a nomeação feita pelo Juiz não impede que o necessitado, por sua família, constitua Advogado de sua confiança para assumir defesa.
Aliás, não raro isso acontece e, assim, a nomeação fica sem efeito.
Na Comarca de Tutóia/MA, ao contrário do que sustenta o impugnante, inexiste núcleo da Defensoria Pública do Estado atuando nos limites desta Comarca, razão pela qual, este Juízo nomeou Advogado para atuar como Defensor Dativo.
Feito isso, determinou-se a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral de Justiça e da Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Público Geral para indicar defensor para o necessitado, pena de convalidar a nomeação, com ônus para o Estado.
Porém, nem o Estado, nem a Defensoria Pública o indicaram.
Ademais, a omissão do Estado do Maranhão e da Defensoria Pública Estadual convalidou a nomeação de Defensor Dativo ao litigante necessitado, pelo Juiz de Direito, em razão da ausência, de Defensor Público na Comarca.
Ademais, é dispensável a intimação do Estado quanto as sentenças condenatórias de pagamento de honorários aos advogados dativos, já que sua citação/intimação levada a efeito na presente execução se mostra suficiente a garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO QUANTO A SENTENÇA, POIS SERÁ EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. "Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo , nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca . 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009".
A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
Ademais, a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução.
Finalmente destaco que inexiste o periculum in mora sustentado pelo Recorrente, conforme julgado colacionado de outro colegiado, pois a ausência de Defensoria Pública na Comarca é fato suficiente para descaracterizar o requisito da urgência.
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002231-63.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000917-39.2010.8.08.0044.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA.
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS MASIERO.
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS MASIERO.
MAGISTRADO: ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.
ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 2.821⁄2011.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Em se tratando de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ¿não se verifica nenhuma nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório pela ausência de intimação do Estado na fase de conhecimento, quando da sentença condenatória, devendo ser observados tais princípios pela intimação do representante estatal tão somente quando da fase de execução. ¿ (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *01.***.*00-64, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27⁄01⁄2016, Data da Publicação no Diário: 17⁄02⁄2016) 2.
O Decreto Estadual nº 2.821-R⁄2011 é ato normativo destinado à regulamentação de órgão do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda) e não vincula o Judiciário quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo Estado aos defensores dativos, os quais devem ser fixados com base nos parâmetros de equidade expressos no ordenamento jurídico processual.
Precedentes do TJES. 3.
O Estado, ao opor embargos à execução, deve juntar elementos suficientes para a análise dos atos praticados pelo defensor dativo.
A simples alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios em favor deste, sem que se possa analisar sua atuação, não é suficiente para reduzir a condenação impugnada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - APL: 00009173920108080044, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Por fim, cumpre asseverar que a nomeação de advogado dativo em Comarca desatendida pela Defensoria Pública decorre de expressa previsão legal (art. 22, § 1º, do EAOB ) e que os honorários advocatícios aqui pretendidos foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais para o serviço, tendo como referência a tabela da Ordem, de forma que o não pagamento constituiria verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Nesse sentido: TJMA-0053038) APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO ESTADO.
I.
Inexistindo Defensoria Pública no local da prestação do serviço, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II.
Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado.
III.
Apelo parcialmente provido.
De ofício alterado o termo a quo dos juros e correção monetária. (Apelação Cível nº 0000438-27.2011.8.10.0118 (134624/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.08.2013, unânime, DJe 03.09.2013).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no Recurso Especial nº 871.543–ES(2006/016392-2): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp 935187/ES, Rel.
Min.
Castro Meira,Segunda Turma, DJ 20.09.2007).
Precedentes. 3.
Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, REl.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, Decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal.
A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”.
A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido”(REsp 871.543-ES (2006/0163592-2,Segunda Turma do STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008).
Por fim, ressalto que os honorários foram arbitrados de acordo com o entendimento deste juízo, baseado na Tabela da Ordem dos Advogados.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a Vara única desta comarca (Tutóia), o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3º, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se o Exequente para apresentar nova planilha com os cálculos.
Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
25/01/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:58
Juntada de petição
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11/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:01
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 15:17
Julgado procedente o pedido
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29/08/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2020 11:37
Juntada de petição
-
05/08/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 20:53
Juntada de petição
-
29/11/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:28
Juntada de Ofício
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26/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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