TJMA - 0804063-79.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:15
Juntada de petição
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26/11/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/11/2021 14:05
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804063-79.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 325689136-1), de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 35448054 a 35448058.
Contestação apresentada em ID nº 40006174.
Em petição de ID nº 40852278 a parte ré peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 40852278), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC).
No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária.
Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152.
Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários na forma pactuada e em caso de omissão do acordo, serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos respectivos, conforme disposto no artigo 86 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 26 de fevereiro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
01/03/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:27
Homologada a Transação
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26/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:54
Juntada de termo
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24/02/2021 15:15
Juntada de petição
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 18:45
Juntada de petição
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06/02/2021 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804063-79.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
27/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:33
Juntada de contestação
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02/12/2020 09:06
Juntada de termo
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18/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 21:46
Conclusos para despacho
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10/09/2020 21:46
Juntada de termo
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10/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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