TJMA - 0803891-38.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:45
Decorrido prazo de ALLANA MOTA VIEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:52
Decorrido prazo de HASTAG em 14/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:24
Determinado o arquivamento
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23/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:14
Juntada de diligência
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21/09/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:09
Juntada de diligência
-
14/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 10:49
Outras Decisões
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07/08/2021 07:41
Decorrido prazo de ALLANA MOTA VIEIRA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:33
Decorrido prazo de ALLANA MOTA VIEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de HASTAG em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de HASTAG em 15/07/2021 23:59.
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28/07/2021 17:29
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 10:05
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:40
Juntada de diligência
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10/05/2021 11:29
Juntada de petição
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05/05/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 09:04
Juntada de
-
13/04/2021 14:39
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:12
Juntada de penhora não realizada
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06/04/2021 10:36
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:12
Juntada de petição
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22/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:08
Decorrido prazo de HASTAG em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803891-38.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALLANA MOTA VIEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 REQUERIDO: HASTAG Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO INOCENCIO DOS ANJOS - MA4423 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Imperatriz/MA, 19 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
19/02/2021 16:02
Juntada de petição
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19/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:03
Outras Decisões
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18/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:51
Juntada de petição
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17/02/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:07
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de HASTAG em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:28
Decorrido prazo de ALLANA MOTA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803891-38.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALLANA MOTA VIEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 REQUERIDO: HASTAG Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO INOCENCIO DOS ANJOS - MA4423 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, II, III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 422 do Código Civil, acolho em parte os pedidos contidos para condenar a Demandada a pagar ao Demandante o valor de R$ 5.200,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgados os pedidos, com amparo na letra do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Intimem-se. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2020 17:07
Juntada de petição
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04/03/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
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20/02/2020 20:00
Juntada de contestação
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06/02/2020 15:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/02/2020 15:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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13/12/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 09:55
Juntada de diligência
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07/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 15:28
Juntada de petição
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07/10/2019 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 16:37
Juntada de termo
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24/09/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 11:46
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 15:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/09/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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