TJMA - 0820706-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 15:09
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820706-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISAEL REGO CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MOISAEL REGO CANTANHEDE e COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na petição de ID.40007441, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.40007441, e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme definido no acordo aqui homologado.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:25
Homologada a Transação
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20/01/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 10:40
Juntada de petição
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14/01/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:25
Juntada de petição
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05/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:35
Recebidos os autos
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28/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:16
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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