TJMA - 0808821-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA COELHO CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 11:12
Juntada de petição
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23/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:24
Juntada de petição
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15/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808821-09.2020.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Agravada: LUIZA ANGÉLICA COELHO CASTRO Advogados: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao agravo de instrumento acima mencionado. O presente feito, em seu mérito, versa sobre cumprimento de sentença da ação Nº 14.440/2000, em particular quanto ao termo da prescrição. Verifico que nos autos da Apelação Cível 0800785-93.2018.8.10.0049 foi proferida decisão pelo presidente desta Corte nos seguintes termos: “Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva no cumprimento individual da Ação Coletiva nº 14.440/2000, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
Ocorre que esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetou os Processos nº 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível), nº 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e nº 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC.” Na corte Superior o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assim decidiu nos autos do RESp 1924777-MA: “Ademais, em que pese a jurisprudência e o precedente firmado, a aplicação da sentença coletiva possui divergência interna (no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão) e jurisprudência divergente e aplicável sobre a mesma sentença coletiva (Ação Coletiva n.º 14440-48.2000.8.10.0001).
Destaca-se, que se reproduz o dispositivo da sentença coletiva em questão para análise do colendo STJ acerca de sua liquidez ou iliquidez para fins de início do prazo prescricional e a devida aplicação do Decreto n.º 20.910/32."Nesse sentido, o CPC qualifica como representativo da controvérsia (candidato à afetação) o recurso especial em tramitação nesta Corte na hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em desconformidade com orientação do STJ firmado sob o rito dos repetitivos. É que uma das possibilidades para a manutenção do acórdão recorrido, conforme identificado pelo Tribunal de origem, é o reconhecimento de possível distinção do precedente firmado no julgamento qualificado, podendo justificar nova submissão do recurso ao rito dos repetitivos, seja para o STJ: a) reafirmar o entendimento e a sua aplicabilidade a um caso correlato; b) esclarecer se os casos realmente são diferentes, firmando novo precedente qualificado; c) revisar o seu precedente.
Assim, observo que o presente recurso especial preenche os requisitos para a tramitação diferenciada no Superior Tribunal de Justiça, bem como veicula controvérsia jurídica multitudinária, a qual pode ser assim delimitada: Saber se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.Desse modo, a indicação deste processo como representativo da controvérsia, mesmo havendo Tema Repetitivo já julgado nesta Corte, e sua submissão ao Plenário Virtual de afetação do STJ, com a proposta de extensão, revisão ou reafirmação do entendimento firmado no Tema repetitivo 880/STJ, conferirá maior racionalidade nos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil.Esclareço, contudo, que a presente identificação de hipótese de distinção do precedente firmado no Tema repetitivo n. 880 visa, dentro das competências regimentais da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, complementar o importante trabalho de seleção de recursos representativos da controvérsia, executado pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, não vinculando, de forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do recurso especial tramitar nesta Corte como representativo da controvérsia, com a informação de que foram enviados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão mais dois recursos representativos de controvérsia para eventualmente tramitarem de forma conjunta, nessa condição, no Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais n. 1.925.175/MA e n. 1.924.952/MA, este não conhecido pelo Exmo.
Ministro Presidente, por óbice da Súmula n. 115/STJ (decisão publicada em 25/03/2021).” O Recurso Especial nº 1924777/MA foi julgado em 17/08/2021, restando pendente de julgamento o que se refere ao acórdão desta 1ª Câmara Cível, Resp 1.925.175/MA. Desse modo, determino o sobrestamento do feito até a decisão de superior instância nos autos no Resp 1.925.175/MA. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/09/2021 09:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 10:11
Juntada de petição
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30/08/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/08/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:25
Juntada de malote digital
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18/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2021 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 07:31
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808821-09.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: LUÍZA ANGÉLICA COELHO CASTRO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0811264-66.2016.8.10.0001, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, por ser o relator do Agravo de Instrumento n.° 0807981-96.2020.8.10.0000, recurso anteriormente protocolado relativo ao mesmo processo de origem. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
16/08/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2021 14:17
Juntada de petição
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11/03/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 18:09
Juntada de petição
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04/02/2021 15:24
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808821-09.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: LUÍZA ANGÉLICA COELHO CASTRO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido de liminar a ser analisado no presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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