TJMA - 0815341-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSONILDE NEGREIROS RAMALHO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ASSONILDE NEGREIROS RAMALHO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815341-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃODEENSINOSUPERIOR ADVOGADO : Hugo Moreira Lima Sauaia, OAB/MAn.º6.817 E OUTROS AGRAVADOS: ASSONILDE DE NEGREIROS RAMALHO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no autos do processo n.º 0811978-64.2020.8.10.0040, que concedeu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o Requerido emita o boleto referente ao mês de agosto/2020 (e os subsequentes), com novo prazo de vencimento, em no mínimo 02 (dois) dias úteis, a partir da ciência da presente decisão e com os respectivos descontos estabelecidos em Lei (30%), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº 11.259/2020.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o agravado é contratante dos serviços da Instituição, em benefício de seu filho, que cursa o 1º período do curso de medicina na Universidade CEUMA, cujo valor base da mensalidade perfaz a quantia de R$ 9.518,58 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) e ajuizou a ação originária afirmando que a Universidade aplicou o desconto de 30% concedido pela lei estadual n. 11.259/2020 apenas sobre as mensalidades de julho, requerendo liminarmente que referido desconto fosse aplicado ao mês de agosto.
A instituição de ensino afirma que nos meses de agosto e seguinte o desconto não foi aplicado em razão do retorno das aulas presenciais, razão pela qual não há razão para aplicação do referido desconto.
Sustenta ainda preliminar de inconstitucionalidade incidental da lei estadual nº 11.259/2020.
Aduz ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pelo juízo a quo, em razão da ausência de probabilidade do direito vindicado pelo agravado, diante do retorno das aulas presenciais.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo, para suspender a execução da decisão agravada, e ao final, o provimento, para reforma da decisão de base.
Liminar deferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
A pretensão recursal gira em torno de desconto indevido os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto a inconstitucionalidade da Lei 11.259/2020 o STF decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0093398-14.2020.1.00.0000, pela inconstitucionalidade formal da lei nº 11.259/2020.
Vejamos Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei, não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados com o ora agravado. Nesse sentido já decidiu esta Corte: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSALIDADE DE ENSINO PRIVADO.
LEI ESTADUAL Nº 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão pois não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
II - Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800791-48.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 01 a 08 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão e indeferir a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, por ausência de seus requisitos autorizadores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 14:24
Juntada de malote digital
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30/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:04
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (AGRAVANTE) e provido
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13/04/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ASSONILDE NEGREIROS RAMALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:21
Juntada de malote digital
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30/01/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 11:23
Juntada de petição
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815341-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃODEENSINOSUPERIOR ADVOGADO : Hugo Moreira Lima Sauaia, OAB/MAn.º6.817 E OUTROS AGRAVADOS: ASSONILDE DE NEGREIROS RAMALHO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no autos do processo n.º 0811978-64.2020.8.10.0040, que concedeu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o Requerido emita o boleto referente ao mês de agosto/2020 (e os subsequentes), com novo prazo de vencimento, em no mínimo 02 (dois) dias úteis, a partir da ciência da presente decisão e com os respectivos descontos estabelecidos em Lei (30%), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº 11.259/2020.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o agravado é contratante dos serviços da Instituição, em benefício de seu filho, que cursa o 1º período do curso de medicina na Universidade CEUMA, cujo valor base da mensalidade perfaz a quantia de R$ 9.518,58 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) e ajuizou a ação originária afirmando que a Universidade aplicou o desconto de 30% concedido pela lei estadual n. 11.259/2020 apenas sobre as mensalidades de julho, requerendo liminarmente que referido desconto fosse aplicado ao mês de agosto.
A instituição de ensino afirma que nos meses de agosto e seguinte o desconto não foi aplicado em razão do retorno das aulas presenciais, razão pela qual não há razão para aplicação do referido desconto.
Sustenta ainda preliminar de inconstitucionalidade incidental da lei estadual nº 11.259/2020.
Aduz ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pelo juízo a quo, em razão da ausência de probabilidade do direito vindicado pelo agravado, diante do retorno das aulas presenciais.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo, para suspender a execução da decisão agravada, e ao final, o provimento, para reforma da decisão de base. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se conceder a tutela de urgência.
Explico.
A matéria já foi por mim analisada quando da apreciação do pedido liminar formulado no bojo do Agravo de Instrumento n° 0810250-11.2020.8.10.0000.
Quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei 11.259/2020 e em situações análogas ao do caso concreto, o STF tem decidido que normativos estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares e similares, porque o tema gira em torno da contraprestação de serviços educacionais, inerente ao capítulo dos contratos de Direito Civil, matéria de competência privativa da União para legislar, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. 1.
Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 1007, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007) “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta.
Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal.
Cobrança de anuidades escolares.
Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais.
Tema próprio de contratos.
Direito Civil.
Usurpação de competência privativa da União.
Ofensa ao art. 22, I, da CF.
Vício formal caracterizado.
Ação julgada procedente.
Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.” (ADI 1042, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335 RTJ VOL-00212-01 PP-00011) Diante desse cenário que aponta para a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0093398-14.2020.1.00.0000, já em trâmite no e.
STF, contra a lei nº 11.259/2020, a probabilidade do direito da Requerente resta evidenciada.
Somado a isso, resta claro o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação para a mesma, pois, a aplicação de multa com esteio numa Lei Estadual que possivelmente será julgada inconstitucional, poderá comprometer a saúde financeira da Requerente, além do comprovado retorno das aulas presenciais, o que afastaria a causa de existir do referido desconto imposto pela mencionada Lei.
O poder Geral de Cautela constitui “verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão.” (STJ – Resp nº 1.241.509/RJ).
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:01
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 15:46
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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