TJMA - 0832991-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:08
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:21
Juntada de petição
-
26/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832991-81.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA QUINTINO DE MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA10675, LEONARDO AUGUSTO COELHO SILVA - MA16329 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a sentença de ID n.º 40179254 pela improcedência do pedido do autor e a certidão de trânsito em julgado ID n.º 43180859, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se em definitivo.
Publique-se e intimem-se.
São Luis/MA, 13 de outubro de 2021 (Documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:03
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
19/03/2021 18:23
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:29
Decorrido prazo de MARIA QUINTINO DE MAGALHAES em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832991-81.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA QUINTINO DE MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA10675 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais aforada por MARIA QUINTINO DE MAGALHÃES contra o Estado do Maranhão sob o argumento de que seu filho, JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES DA COSTA foi assassinado pelo soldado PM, JOSÉ PEREIRA DAMASCENO, acarretando-lhe toda sorte de prejuízo.
Destaca que seu descendente tinha apenas 28 anos, estava em plena atividade produtiva e era o responsável por lhe conferir uma vida digna, através dos recursos obtidos no corte de cana com os quais honrava várias das despesas da casa.
Assevera que também experimenta desamparo emocional, mental e espiritual desde a perda, pelo que pugna pela compensação material a partir do evento morte até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade e pela reparação moral a ser arbitrada pelo Juízo.
Anexou a proemial documentos pessoais, carteira de trabalho do falecido com anotação de junho a setembro de 2008, certidão de óbito declarando como causa morte lesão perfurante por arma de fogo, ata de sessão de julgamento do policial pelo júri popular decidindo pela condenação, guia de execução provisória, decisão no recurso contra a pronúncia e decisão administrativa pela exclusão dos quadros da corporação.
A contestação foi tempestiva, refutando os argumentos da inicial, pugnando, basicamente, pela improcedência do pedido pela inexistência de prova do nexo causal entre a conduta atribuída ao ente estatal e o dano, pleiteando alternativamente, pela redução da compensação moral e exclusão da reparação material diante da falta de prova do prejuízo.
Não houve réplica.
Intimado, o MPE opinou pela desnecessidade de intervenção.
Designou-se data para instrução.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento da autora, facultando às partes o oferecimento de alegações finais.
Transcorrido o prazo sem juntada, os autos volveram-me conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
A solução da causa em apreço está no fato de se verificar se há ou não a obrigatoriedade de o Estado do Maranhão indenizar a autora.
Esta alegou os fatos contidos na inicial e lastreou seu direito na teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Este, por sua vez, defendeu-se alegando que o ato foi praticado pelo soldado, mas não há prova de que ele estava no exercício da função, com farda ou arma da corporação no momento dos disparos.
Do ponto de vista da inicial, observa-se nos autos que ficaram provadas as seguintes alegações da autora: a) a relação de parentesco entre ela e o falecido (mãe e filho); b) a morte de JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES DA COSTA, na cidade de Timbiras/MA, em decorrência de lesão perfurante por arma de fogo; c) a identidade do responsável pelo disparo, o soldado PMMA JOSÉ PEREIRA DAMASCENO; d) a condenação do assassino pelo júri popular por sentença transitada m julgado.
Tudo isso está provado pela cópia da ata da sessão de julgamento, pela guia de execução e pelo procedimento administrativo disciplinar, bem como por ausência de contestação específica e pela conclusão das partes pela dispensabilidade de novos elementos de convicção.
De fato, a causa depende apenas de análise jurídica.
A causa de pedir está bem delineada na inicial inclusive foi transcrita na parte do relatório desta sentença consistindo na obrigação do Estado em responder pelos danos originados de sua incúria na prestação de segurança, serviço público que lhe é próprio.
Deste modo, pela correlação que deve existir entre o pedido e a causa de pedir, a solução da lide comporta apenas a subsunção dos fatos à teoria da responsabilidade objetiva em confronto com os seus requisitos constitucionais.
Noutras palavras, não cabe aqui se perquirir sobre responsabilidade subjetiva em função de culpa, até mesmo porque esta seria objeto de instrução probatória, o que a autora dispensou ao se contentar exclusivamente com o depoimento pessoal.
Pois bem! O §6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Pela letra desse comando constitucional, o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes, desde que, nessa qualidade, causem danos a terceiros.
Essa matéria já foi resolvida várias vezes pelo STF, ficando assentado que a responsabilização do Estado se desenha somente quando a ação do agente público é praticada nessa condição (de agente público).
Assim, se o policial comete um dano a terceiro motivado por razões privadas, por motivos particulares, alheios a sua função ou ao serviço que, como agente do Estado, presta à sociedade, não há a possibilidade de responsabilização no plano objetivo delineado constitucionalmente, mas apenas no plano subjetivo, decorrente da culpa como previsto na legislação civil.
Em termos mais evidentes, quando os fundamentos da causa são exclusivamente constitucionais, atinentes à responsabilidade objetiva fundada no §6º do art. 37, os atos do agente público deverão conter os requisitos nele descritos para que haja a responsabilização do Estado, quais sejam: o dano, o nexo causal, a condição de agente público na prática do ato danoso ou no exercício de um serviço público, consoante se demonstra: "EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LESÃO CORPORAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO.
POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA.
Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público.
Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.
Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 363.423, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, j. 14/08/2008, DJE 09/09/2008) No plano dos fatos elencados pela autora, a sua argumentação como causa de pedir não teve como base qualquer ato praticado pelo soldado no exercício de seu ofício.
Ela se limita a dizer que seu filho foi alvejado por um militar, veio a óbito, que ele ajudava no sustento da casa e que todas as circunstâncias seriam esclarecidas pelos documentos anexados.
Contudo, não há no feito registro de ocorrência, cópia da denúncia ou mesmo da sentença prolatada, já que os papéis anexados se limitam a uma ata da sessão do júri com o relatório de tudo que se passou no plenário, mas sem a condenação fundamentada, com juntada da guia de execução com dados numéricos para cálculo de cumprimento e benefícios.
Afora isso, em seu depoimento, a autora reforça que, quando do ocorrido, o policial estava a paisana, em carro próprio, que só souberam que ele era soldado depois da prisão dele e que não sabe se a arma era da corporação.
Como se vê, inexistem relatos de que o policial tenha praticado o ato atacado no exercício da função pública.
Não se comprova que ele estava de serviço, em missão, muito menos agiu interferindo em situação que era obrigatória a intervenção do Estado em função de seu poder de polícia.
Em síntese, é forçoso reconhecer que não há acobertamento constitucional para a pretensão da autora tendo em vista o disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
O caso narrado é de triste desfecho de morte do filho da requerente provocada por ato de um sujeito investido da função pública, porém sem que se demonstre que estava, naquele episódio, no exercício da atividade policial.
Ainda que estivesse utilizado de arma da instituição militar para tal fim, a ele confiada para o exercício do policiamento, para a guarda da sociedade, não se poderia imputar a responsabilidade por infeliz ato ao Estado.
Nem mesmo a título de culpa in eligendo, vez que não se trata de responsabilidade civil na forma subjetiva, por não configurar ato omissivo; tampouco há que se admitir a incidência da hipótese de responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República, por não haver prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente público.
Repise-se que embora o causador do dano estivesse investido da função pública, não se comprovou que a desenvolvia no momento em que proferiu os tiros que causaram a morte do filho da demandante.
O depoimento dela, ao revés, conduz à conclusão de que o requerido agiu exclusivamente no âmbito de sua vida civil e particular.
Faltante, assim, o vínculo entre a conduta do agente e o Estado, exclui-se a possibilidade de responsabilização objetiva estatal pelo dano experimentado.
Pelo exposto, com lastro nas circunstâncias fáticas e jurídicas e no dispositivo constitucional acima enumerados, julgo improcedente o pedido da autora, declarando que o Estado não está obrigado a indenizá-la por danos materiais ou morais, em razão da morte de seu descendente, JOSÉ RAIMUNDO MAGAHÃES DA COSTA, ocorrida ao tempo, modo e circunstâncias declarados na inicial.
Condeno a autora a pagar aos procuradores do Estado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade sobrestada até que cesse seu estado de pobreza alegado para a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que decorra o prazo legal de prescrição.
Sem custas processuais.
Sem Remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2019 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 00:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2019 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
16/04/2019 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 07:35
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 12:19
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2019 11:00.
-
01/02/2019 11:46
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/01/2019 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/01/2019 16:38
Juntada de petição
-
19/12/2018 09:58
Decorrido prazo de MARIA QUINTINO DE MAGALHAES em 18/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 09:07
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2018 10:24
Audiência instrução designada para 31/01/2019 11:00.
-
30/11/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 19:21
Juntada de petição
-
20/08/2018 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2017 08:43
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2017 04:02
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 18/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
27/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 08:33
Juntada de Ato ordinatório
-
11/07/2017 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2016 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2016 06:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801366-51.2020.8.10.0013
Maria da Graca Coelho Louzeiro
Maria da Graca Pinto
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 09:23
Processo nº 0802593-78.2021.8.10.0001
Andrea Conceicao Correa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 15:11
Processo nº 0833712-91.2020.8.10.0001
Edilson Correa Santos Junior
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:12
Processo nº 0800344-70.2020.8.10.0008
Elenilce Silva Santos
Maranhao Comercio de Livros e Cursos Ltd...
Advogado: Thiago de Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 09:36
Processo nº 0800261-24.2017.8.10.0052
Maria Raimunda Carvalho Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 16:25