TJMA - 0801366-51.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 11:00
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
20/04/2021 08:34
Juntada de termo
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801366-51.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRACA COELHO LOUZEIRO Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 Requerido: Maria da Graça Pinto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes.
São Luís/MA, 11/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO -
17/02/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 00:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2021 00:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:01
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COELHO LOUZEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801366-51.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRACA COELHO LOUZEIRO Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 Requerido: Maria da Graça Pinto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
28/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:46
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/11/2020 08:15
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/10/2020 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837305-36.2017.8.10.0001
Silvana Araujo Martins Santos
Fabio Aurelio Borges Furtado
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 15:28
Processo nº 0810501-60.2019.8.10.0001
Julio Bacellar de Souza Martins Neto
Paulo Roberto Fonseca da Silva
Advogado: Ivane Rodrigues Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2019 16:33
Processo nº 0801959-48.2020.8.10.0153
Edipo Velez Silva Alves
Sou Net Marketing Digital Eireli - EPP
Advogado: Ronildo Froz Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 14:47
Processo nº 0826315-78.2020.8.10.0001
Eleomar Alves Freitas
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Sandro Benine dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 10:47
Processo nº 0800331-68.2020.8.10.0009
Alexandre Henrique Santos de Carvalho
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Luis Carlos Mendes Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 19:04