TJMA - 0837305-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:14
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:53
Juntada de petição
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14/06/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
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10/06/2021 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:22
Juntada de
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03/05/2021 13:16
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BORGES FURTADO em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837305-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVANA ARAUJO MARTINS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA 5689 REU: FABIO AURELIO BORGES FURTADO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de liminar proposta por Silvana Araújo Martins Santos, em desfavor de Fábio Aurélio Borges Furtado.
Alega a parte autora, em síntese, que locou ao Requerido um imóvel situado na Rua Retiro Natal, 65, Condomínio Majestic Residence, casa 65, Recanto Fialho, Cep: 65.010-000, São Luís/MA, destinado exclusivamente para fins residenciais.
Segue alegando que o contrato de locação celebrado tem prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 23/02/2017, com término previsto para 23/01/2018.
Explica que “quanto aos pagamentos dos alugueres, obrigam-se os locatários na Cláusula 11ª do contrato de locação, a efetuá-los antecipadamente todo dia 23, ou seja, no ato da assinatura do contrato de locação 23/02/2017, seria pago o valor correspondente à utilização do imóvel por 30 (trinta) dias, onde venceria o próximo aluguel somente no dia 23/03/2017, e assim sucessivamente até findar a locação.
O pagamento dos respectivos alugueres ficou ajustado à quitação na conta bancária da Requerente”.
Além disso, “obrigam os locatários, ainda, a efetuar todos os pagamentos referentes à água, energia elétrica, taxas, tributos e outros encargos que venham a incidir sobre o imóvel locado no período de uso até a entrega definitiva do imóvel.” Assevera que “os alugueres foram quitados apenas até o quinto mês de uso, ou seja, pagou o aluguel de 23/02/2017 até 23/06/2017”.
Informa que além do atraso do aluguél a partir de 23/07/2017, existem faturas de energia elétrica em aberto, competência 08/2017 e 09/2017, das quais constam ainda a titularidade em nome da requerente, correndo o risco e ficando da iminência de ter seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da outra parte, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado, além de execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme art. 62, inciso VI da Lei 8.245/91.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de Urgência deferida.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente caso se trata de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do permissivo legal contido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a requerente comprovou a relação jurídica existente entre as partes, bem como, o descumprimento contratual por parte do requerido.
Conforme certidão exarada por Oficial de Justiça, o requerido, apesar de devidamente citado, optou por não apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, com a aplicação dos efeitos jurídicos a ela inerentes.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato objeto desta lide; para determinar que o requerido deixe o imóvel reportado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda, para condenar o requerido, ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide, acrescidas de valores referentes à multa pela mora pactuada em 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato.
Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos ao(s)advogado(s) do(s) vencedor(es), fixados em dez por cento do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível -
26/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:23
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
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06/03/2018 00:31
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BORGES FURTADO em 05/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2018 12:54
Expedição de Mandado
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18/01/2018 10:09
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 15:28
Conclusos para decisão
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04/10/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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