TJMA - 0802692-08.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/07/2022 11:28
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/04/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 08:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/12/2021 11:01
Realizado cálculo de custas
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15/12/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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22/10/2021 16:01
Juntada de petição
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22/10/2021 15:58
Juntada de petição
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21/10/2021 21:58
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:40
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802692-08.2020.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ELDA MENESES DA SILVA DE SOUSA Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por ELDA MENESES DA SILVA DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio dos quais alega, em suma, a quitação do débito.
Com base nesses fatos, pede a extinção da execução.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Certidão de que não houve impugnação aos embargos – ID 41863144.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, deixo de apreciá-la, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
No mérito, alega a embargante que a dívida já foi quitada, o que, de fato, condiz com a realizada dos autos.
Isso porque, no documento juntado com a inicial destes embargos à execução, consta declaração em favor da executada, firmada pelo exequente, conferindo-lhe quitação relativamente ao contrato n. *00.***.*31-71, objeto da ação de execução n. 4090-96.2015.8.10.0058.
Assim, tendo em vista a quitação do débito, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para extinguir a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargada, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:21
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:52
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802692-08.2020.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): ELDA MENESES DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA -OAB/ MA7248 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do inciso I, do art. 920, do CPC, determino a citação e intimação do embargado/exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal (Processo nº. 4090-96.2015.8.10.0058), para, se o desejar e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos interpostos embargos.
Outrossim, certifique-se a interposição e o recebimento dos presentes embargos nos autos da indicada ação principal.
Por entender que se adéqua à hipótese, DEFIRO à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observadas as diligências acima determinadas, voltem conclusos.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 10 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:50
Apensado ao processo 0004090-96.2015.8.10.0058
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06/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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23/09/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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