TJMA - 0801986-06.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:29
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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30/11/2021 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 29/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801986-06.2020.8.10.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALTENIR LOPES DA SILVA Advogado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB: PI3839 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizado por WALTENIR LOPES DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE COELHO NETO, ambos qualificados nos autos.
No id nº 39900966, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa e comprovar os pressupostos da justiça gratuita, oportunizado o recolhimento das custas conforme o valor da causa atualizado, sob pena de seu indeferimento da inicial.
Após, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação (ID 41431505). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 39900966, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o determinado, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021, 13:59:57 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
30/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:27
Indeferida a petição inicial
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22/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:11
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801986-06.2020.8.10.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALTENIR LOPES DA SILVA Advogado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB: PI3839 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHOIntime-se o autor para, corrigir o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como, comprovar os pressupostos da justiça gratuita, no mesmo prazo, oportunizando o recolhimento das custas conforme o valor da causa atualizado.Após, façam conclusos para decisão liminar.Coelho Neto/MA, 18 de janeiro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
25/01/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 07:46
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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