TJMA - 0810501-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 13/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/01/2024 12:36
Juntada de termo
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
11/05/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
03/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:30
Juntada de termo
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:26
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:25
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 05:59
Decorrido prazo de IVANE RODRIGUES PINTO em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810501-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JAINA LOBATO SILVA - MA19054 EXECUTADO: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IVANE RODRIGUES PINTO - MA13030 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/04/2021 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:22
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 13:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/02/2021 16:16
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810501-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JAINA LOBATO SILVA - MA19054 EXECUTADO: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instada a recolher as custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, a parte exequente comprovou o pagamento das custas judiciais, conforme ID 34319577.
Dito isso, o feito encontra-se pendente de análise do pedido de penhora on-line contido na petição de ID 31315494.
Quanto ao pedido de penhora on-line, não obstante inexistir cálculo atualizado a dívida com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e dos honorários advocatícios também no percentual 10% (dez por cento), defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA – CPF n° 515.414.672.72, até o valor de R$ 96.041,69 (noventa e seis mil, quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que o valor atualizado utilizado nesta decisão foi feita por este juízo, conforme cálculo que segue em anexo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2020 08:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2020 17:47
Juntada de petição
-
18/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 12:43
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 07:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:47
Juntada de petição
-
08/10/2019 12:42
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2019 12:41
Transitado em Julgado em 02/09/2019
-
08/10/2019 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2019 01:59
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 01:59
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2019 18:18
Juntada de petição
-
07/06/2019 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 15:57
Juntada de petição
-
22/05/2019 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2019 11:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2019 09:30 9ª Vara Cível de São Luís .
-
07/05/2019 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 12:32
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
13/03/2019 08:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2019 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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