TJMA - 0800331-68.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59.
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21/07/2021 15:14
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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21/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/03/2021 12:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800331-68.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 Reclamado: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Cinira Raquel Corre Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC." -
04/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:43
Juntada de Alvará
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04/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 18:02
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800331-68.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 Reclamado: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DECISÃO: "Trata-se de Embargos de Declaração, sob os argumentos de que houve omissão na sentença prolatada no que tange a manifestação sobre ao estorno dos valores concernente ao desconto no cartão de credito, objeto da demanda, por meio da carta de cancelamento requerendo efeito infringente e cancelamento do dano material proferida na sentença.
Intimado o reclamante confirma os fatos narrados pelo reclamado e assevera que a ação deve prosseguir somente em relação ao dano moral e abertura da fase executória. É o breve relatório.
Decido. A Lei 9.099/95 em seu art. 48 informa que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, haja vista que na sentença de mérito houve CONTRADIÇÃO em relação a condenação em dano material, haja vista que os valores foram estornados conforme carta de cancelamento (id n. 31411770) e confirmação pela parte autora nos autos, devendo ser sanada tal CONTRADIÇÃO no dispositivo da sentença pugnada. Diante do exposto, acolho, os presentes embargos declaratórios devendo ser excluída da parte dispositiva da sentença de mérito a indenização por danos materiais em prol da parte autora, onde se lê: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para o fim de condenar a empresa requerida B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS.COM) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pelo requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento.Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 §1º- primeira parte), aplicado ao sistema de Juizados Especiais.Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Deixo de condenar em custas e verba honorária, tendo em vista o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO".
Permanece inalterados os demais termos da sentença proferida nos autos. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Dr.João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito Titular do 4º JEC&RC " -
27/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:16
Juntada de petição
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11/01/2021 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2020 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:34
Juntada de termo
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03/12/2020 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 05:22
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 18:14
Juntada de petição
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26/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2020 20:54
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2020 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 18:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/11/2020 08:58
Juntada de petição
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27/08/2020 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2020 18:40
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:26
Audiência conciliação cancelada para 02/06/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2020 15:44
Juntada de contestação
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16/03/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 19:04
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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