TJMA - 0801183-92.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 22:09
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:46
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:14
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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08/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801183-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDERSON DAYLON PONTES RABELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA: " Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A deficiência da prestação dos serviços de acesso à internet fixa e Wi-Fi só pode ser aferida com o laudo de profissional habilitado, o que denota a incompetência do juizado especial para conhecer, processar e julgar a presente demanda, em atenção ao art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No caso sob análise, o autor aduz que a requerida não vem disponibilizando a internet da forma como contratada. Ocorre que para que haja uma análise sucinta e precisa da causa bem como dos pedidos formulados na lide, faz-se imprescindível a realização de perícia para que se verifique a causa da suposta deficiência no fornecimento, pois pode se dar pelos mais variados motivos, tais como: falha interna, ausência de cobertura adequada na região da parte autora, aparelhos defasados, dentre outros. É certo que a competência constitucional dos juizados cíveis dirige-se às causas de menor complexidade, essas entendidas como as que dispensam provas de natureza iguais das que aqui se tornam imperiosas. Assim já entendeu a Jurisprudência: DIREITO CIVIL.
ACESSO À INTERNET.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
A REFERIDA COMPLEXIDADE A QUE ALUDE O ART. 3º DA LEI 9.099/95 NÃO DIZ RESPEITO À MATÉRIA EM SI, MAS SIM À PROVA NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. 2.A DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET FIXA E WI-FI SÓ PODE SER AFERIDA COM O LAUDO DE PROFISSIONAL HABILITADO, O QUE DENOTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM ATENÇÃO AO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4.CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). 5.A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3430-18 DF 0034301-29.2013.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2014 .
Pág.: 359). Salienta-se que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099.
Revogo a liminar anteriormente concedida. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
06/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2021 19:18
Juntada de contestação
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23/02/2021 16:07
Juntada de petição
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04/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801183-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDERSON DAYLON PONTES RABELO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 Reclamado: CLARO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/03/2021 Hora: 10:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 18:27
Juntada de petição
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18/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:02
Juntada de petição
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13/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 08:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:10
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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