TJMA - 0830973-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 10:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:41
Juntada de petição
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10/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:24
Juntada de petição
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07/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:03
Processo Desarquivado
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20/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:40
Homologada a Transação
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21/09/2023 16:04
Juntada de petição
-
08/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:08
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:27
Juntada de petição
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22/03/2022 11:41
Decorrido prazo de QUARTZO ENGENHARIA LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:16
Juntada de petição
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18/02/2022 19:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/01/2022 23:59.
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07/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 19:45
Juntada de diligência
-
29/01/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 15:08
Juntada de Mandado
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22/12/2021 09:51
Juntada de petição
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10/12/2021 10:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830973-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB PE04246 EXECUTADO: QUARTZO ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação e penhora no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Dos Sabias 14, Ap 104 Jd Renascença, São Luís/MA, Cep: 65075-360.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
07/12/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 03:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:08
Juntada de petição
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30/11/2021 10:54
Juntada de termo
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10/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 09:58
Juntada de Mandado
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03/09/2021 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:35
Juntada de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:45
Juntada de petição
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02/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2021 15:30
Juntada de petição
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25/03/2021 11:39
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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24/03/2021 10:08
Juntada de consulta SERASAJUD
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19/03/2021 10:45
Juntada de consulta SIEL
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19/03/2021 10:23
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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10/02/2021 05:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:17
Juntada de petição
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03/02/2021 16:16
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830973-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 EXECUTADO: QUARTZO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de QUARTZO ENGENHARIA LTDA - ME, todos qualificados na inicial.
Determinada a citação da executada, não foi possível ante sua não localização, conforme certidão de ID 24230593.
Em petição de ID 25826993, o exequente pugna pela realização de arresto na modalidade on-line. É o simples relatório.
Decido.
Em que pese ser admissível a realização de arresto on line, tal medida somente é cabível quando esgotadas as diligências para a localização do devedor, devendo o autor comprovar nos autos que já se esgotaram todos os meios para obtenção do endereço da parte executada.
No caso dos autos, observo não ter a parte exequente exaurido as diligências de localização do paradeiro da executada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS - IMPOSSIBILIDADE. - Segundo o artigo 830 do Código de Processo Civil, é possível o arresto on line de ativos da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, antes da regular citação, nos casos em que não encontrado o devedor. - Não havendo provas de que a parte exequente esgotou todos os meios para tentativa de citação dos executados, deve ser indeferido o pedido de arresto prévio na modalidade on line. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.091331-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2020, publicação da súmula em 03/04/2020) Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros da parte executada, pela modalidade online.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados requerido, Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, devendo ser recolhida uma guia de custas para cada um dos trabalhos a serem executados (leia-se, por sistema e por CPF/ CNPJ a ser consultado) Feito o recolhimento das respectivas custas, deve realizar a juntada do comprovante aos autos com especificação das providências pretendidas.
Com a juntada, proceda-se as consultas on line, juntando aos autos as respectivas informações.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. arquivem-se os autos, até manifestação da parte interessada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 21:06
Outras Decisões
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28/12/2020 16:38
Juntada de petição
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16/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
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28/11/2019 18:13
Conclusos para despacho
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21/11/2019 16:09
Juntada de petição
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05/11/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2019 11:09
Decorrido prazo de QUARTZO ENGENHARIA LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 15:37
Juntada de diligência
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19/09/2019 17:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:17
Juntada de petição
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07/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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