TJMA - 0801255-64.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 12:32
Juntada de termo
-
04/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:06
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 12:50
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:59
Juntada de termo
-
03/11/2021 10:35
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:43
Juntada de termo
-
17/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 10:30
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 06:45
Decorrido prazo de MARIO LIMA COSTA FILHO em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 09:55
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:54
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
29/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:03
Juntada de termo
-
24/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801255-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: MARIO LIMA COSTA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas), como fixado na Resolução-GP nº 22021.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
23/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:37
Juntada de Alvará
-
23/08/2021 07:56
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801255-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: MARIO LIMA COSTA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 50012580, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre a parte autora e o Sr.
Mário Lima Costa, consoante minuta id 50001540, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, levando-se em conta que, o Sr.
Mário Lima Costa assumiu integralmente a dívida na transação e a exequente solicitou o pedido de desistência da Sra Rosimar Rodrigues da Silva, excluo a mencionada executada da lide.
Por conseguinte, determino a expedição de alvará das quantias bloqueadas em favor da da Sra.
Rosimar Rodrigues da Silva no importe de R$ 940,89.
Outrossim, libere-se a quantia penhorada de R$ 41,11 em favor do Sr.
Mário Lima.
Em seguida, intimem-se os requeridos para receberem o alvará.
Liberado os valores e não havendo outro requerimento, arquive-se o feito.
Exclua o nome dos requeridos do SERASAJUD, caso estejam incluso neste cadastro a pedido deste Juízo.
Quanto aos embargos a execução apresentado pela Sra.
Rosimar Rodrigues da Silva resta prejudicada sua análise, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela exequente e com isso, também Indefiro o pedido de condenação em custas e honorários.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
19/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:03
Homologada a Transação
-
14/08/2021 04:32
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:08
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:30
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:45
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:49
Juntada de petição
-
28/07/2021 19:33
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 10:42
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:16
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/06/2021 11:35
Conta Atualizada
-
18/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:39
Juntada de termo
-
17/06/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 12:33
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:50
Juntada de termo
-
16/04/2021 15:49
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
26/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801255-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: MARIO LIMA COSTA FILHO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a parte reclamada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a parte requerente juntou planilha de débitos, demonstrando a existência da dívida objeto da presente ação.
No caso em apreço, considero, portanto, verdadeira a afirmação da parte autora de que a requerida está inadimplente com os TAXAS DE CONDOMINIO juntados aos autos, totalizando a quantia de R$ 13.175,59 (treze mil e cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha juntada nos autos virtuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em sede de Juizados Especiais, é incabível condenação de pagamentos de honorários nesta fase do processo, portanto, não há que se falar em cobranças de honorários, se não há nos autos nenhum documento que comprove que houve outros tipos de serviços além do ingresso de ação judicial.
ISTO POSTO, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, acolho o pedido constante na inicial, para o fim de condenar os reclamados solidariamente a pagar ao AUTOR a importância de R$ 13.175,59 (treze mil e cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago JUÍZA DE DIREITO. -
24/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:06
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 11:25
Juntada de termo
-
22/03/2021 11:24
Juntada de termo
-
22/03/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/03/2021 22:15
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801255-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: MARIO LIMA COSTA FILHO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/03/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
26/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:07
Juntada de termo
-
25/01/2021 11:32
Juntada de petição
-
20/01/2021 20:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 23:38
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2020 04:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:09
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:35
Juntada de termo
-
09/11/2020 10:00
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 10:27
Juntada de termo
-
29/10/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
29/10/2020 07:52
Juntada de termo
-
29/10/2020 01:06
Juntada de petição
-
16/10/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2020 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 10:23
Juntada de termo
-
21/08/2020 12:16
Juntada de petição
-
17/08/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:34
Juntada de termo
-
13/08/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800482-27.2020.8.10.0076
Iracema dos Santos Silva
Maria da Graca de Lima Bacelar
Advogado: Rosivan da Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 16:02
Processo nº 0804614-59.2020.8.10.0034
Francisca das Chagas Castro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 14:16
Processo nº 0801148-21.2020.8.10.0046
Paulo Sergio Gundim
Bil Viagens e Intercambios LTDA. - ME
Advogado: Osmar Brenno Iggor Martins Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 17:42
Processo nº 0806096-15.2018.8.10.0001
Jose do Carmo Pereira Lopes
Comercial Visotica LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 10:59
Processo nº 0800762-95.2020.8.10.0076
Maria Francisca Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 16:10