TJMA - 0804530-56.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:52
Juntada de termo
-
22/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:11
Juntada de Alvará
-
16/06/2021 09:39
Juntada de termo
-
08/06/2021 21:25
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:40
Decorrido prazo de ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804530-56.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAROLINA KURSTEN - MA17117 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, manifestar concordância quanto ao valor depositado, com quitação integral do débito, ou discordância, apresentando cálculo do valor remanescente.
Imperatriz/MA, 22 de abril de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
22/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 19:27
Juntada de petição
-
14/04/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 08:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
26/03/2021 16:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:38
Decorrido prazo de ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804530-56.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: CAROLINA KURSTEN - MA17117 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e modificar o dispositivo da sentença, que passa a ser redigido da seguinte forma, mantendo-se os demais trechos do mesmo modo em que foi prolatada: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte demandante, b) no pagamento de R$ 1.379,80 (mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), que corresponde ao dobro do valor da compra, e é referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devido à impossibilidade de cumprimento alegada pela parte demandada (ID 27136237) logo após ser intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência”. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
04/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:10
Juntada de contrarrazões
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804530-56.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: CAROLINA KURSTEN - MA17117 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo autor.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
08/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804530-56.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALCINDO ROCHA SOARES JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: CAROLINA KURSTEN - MA17117 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte demandante, bem como a paga/restituir o valor R$ 689,90, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Intimem-se. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/03/2020 16:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 16:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2020 15:45 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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06/03/2020 17:37
Juntada de petição
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05/03/2020 15:00
Juntada de contestação
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09/01/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2019 10:31
Juntada de termo
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05/12/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 15:44
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
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28/11/2019 16:27
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 15:45 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/11/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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