TJMA - 0800809-17.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:17
Juntada de petição
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02/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:11
Juntada de Ofício
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09/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:56
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800809-17.2019.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA em face do INSS. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora requerido, pois os laudos médicos e documentos juntados aos autos são antigos e não demonstram se de fato, a incapacidade ainda persiste.
Ademais, a autora não cuidou de apresentar nenhum laudo médico atual que comprova-se a persistência da incapacidade, de modo que não se pode, de forma unilateral, declarar a incapacidade, presumindo-se legítimo o indeferimento da autarquia federal, ante a não demonstração de prova em sentido contrário. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
28/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:40
Juntada de petição
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18/12/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2019 15:16
Juntada de petição
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10/06/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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