TJMA - 0825889-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 12:05
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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31/01/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 17:46
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825889-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA 8252-A, ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099- ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.545,01, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58748497.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
14/01/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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07/01/2022 14:30
Realizado cálculo de custas
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21/12/2021 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/12/2021 07:48
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:32
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825889-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA 8252, ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Vistos etc.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada, objetivando dar fim à lide efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) a título de cumprimento da obrigação de pagar, assim como demonstrou (ID's 52171814 e 52171815) o cumprimento da obrigação de fazer requerendo, ao final a baixa dos autos na distribuição.
Nesse particular, o exequente requereu o levantamento do numerário nada mais postulando.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, autorizo o levantamento do crédito supracitado, através do ALVARÁ JUDICIAL a ser expedido em favor da parte autora e/ou seu advogado.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar a existência de eventuais custas devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora/ré para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:31
Juntada de Alvará
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25/10/2021 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2021 08:47
Juntada de petição
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01/09/2021 08:01
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:52
Juntada de petição
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30/07/2021 17:57
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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20/07/2021 19:03
Juntada de petição
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19/07/2021 10:48
Juntada de petição
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29/06/2021 13:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:44
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:44
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:09
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:44
Juntada de petição
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03/02/2021 20:11
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825889-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA 8252, ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
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19/01/2021 19:10
Juntada de petição
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30/11/2020 03:41
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:14
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2020 12:54
Juntada de contestação
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24/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:37
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 17/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2020 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:36
Juntada de petição
-
06/02/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2017 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 11:17
Conclusos para decisão
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29/09/2017 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/09/2017 16:17
Declarado impedimento ou suspeição
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18/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 12:12
Conclusos para decisão
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25/07/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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