TJMA - 0804450-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 12:13
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 12:30
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804450-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ -OAB PE9259-A REU: JOSE ORLANDO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO HONDA S/A. promove em face de JOSE ORLANDO ROCHA, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º 9901455.
O processo encontra-se paralisado desde janeiro de 2021, isto pelo fato de que, intimado para promover a citação do Réu, o Autor quedou-se inerte, conforme consta da certidão ID n.º 41404668.
Em seguida, o Demandante foi intimado, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer em branco (vide certidão de ID n. 47443231) Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado. 2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais seis meses sem que o Credor promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa, apesar de intimado pessoalmente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas.
Sem condenação em honorários.
Por derradeiro, revogo a medida liminar anteriormente concedida em ID n. 11919856.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:59
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804450-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - OAB/PE 9259 REU: JOSE ORLANDO ROCHA D E S P A C H O Em face do teor da certidão de ID n. 41404668, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:17
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804450-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - OAB/PE 9259 REU: JOSE ORLANDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39774575), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/01/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 11:27
Juntada de diligência
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03/08/2020 14:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 15:43
Juntada de Mandado
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14/02/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
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13/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
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17/08/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2018 16:28
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2018 08:33
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2018 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2018 18:42
Expedição de Mandado
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25/05/2018 12:31
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2018 09:11
Conclusos para decisão
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05/02/2018 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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