TJMA - 0835917-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Juntada de petição
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20/06/2024 23:07
Juntada de petição
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02/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 17:41
Juntada de petição
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22/01/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:51
Juntada de petição
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15/03/2023 12:35
Juntada de petição
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07/10/2022 20:58
Juntada de petição
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06/10/2022 21:04
Juntada de petição
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23/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 06:24
Juntada de Certidão
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01/03/2022 21:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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01/03/2022 19:15
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:00
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 12:59
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:17
Juntada de petição
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13/01/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:34
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 06:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2021 06:53
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:30
Juntada de petição
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26/06/2021 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2021 09:01
Juntada de contestação
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28/05/2021 13:39
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835917-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEMPUS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA 13977 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TEMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA promoveu a presente demanda em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A, na qual o autor objetiva, em relação ao primeiro réu, que seja compelido a transferir o imóvel caracterizado na inicial e, com referência ao segundo, que promova o cancelamento de hipoteca que grava o imóvel objeto do litígio.
Para embasar os seus pedidos, diz o autor que adquiriu da primeira demanda, por intermédio de contrato de promessa de compra e venda, a unidade comercial sala 1105, do empreendimento Tech Office, nesta capital, em 2011, quitado em 2015.
Esclarece o autor, que sem o seu conhecimento, a primeira suplicada, hipotecou a dita unidade imobiliária junto ao segundo réu, como garantia de financiamento do empreendimento.
Com isso, está impossibilitado de efetuar o registro imobiliário do bem em seu nome.
Em tutela de urgência, roga pela desconstituição da hipoteca, com individualização da matrícula.
Verifica-se da cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato de promessa de compra e venda (ID 37818368), a expressa informação quanto à concessão do bem em garantia, em caso de obtenção da promitente vendedora de financiamento para a construção, inclusive com a ciência do promitente comprador como condição do negócio ajustado e da realização do empreendimento.
Como a parte ré aderiu ao referido contrato, por meio do instrumento de cessão de direitos e obrigações, não se vislumbra a princípio o alegado desconhecimento.
Ademais, não se observa neste momento e nem foi alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja conceda de imediato a medida, posto que não há uma proposta concreta de venda do bem, de modo que pode se aguardar o trâmite processual, sobretudo porque é desconhecida a atual situação desse financiamento, o que pode ser esclarecido com a citação dos réus.
A tutela postulada pelo autor, na verdade, enquadra-se em tutela de evidência, e, como tal, por não configurar as hipóteses dos fixadas nos incisos II e III, do art. 311, CPC, deve-se aguardar a resposta dos suplicados, uma vez que a súmula indicada não é vinculante.
Isso posto, por ora, não concedo a tutela pleiteada pela parte autora.
Diante das medidas de contingência (COVID-19), instituídas pelo TJ/MA, com a suspensão dos atos presenciais e tendo em vista que as audiências de conciliação estão sendo designadas já para o segundo semestre de 2021, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITEM-SE os demandados, para querendo, no prazo de quinze dias, ofertarem resposta aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20111017292132700000035457098.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:24
Juntada de petição
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05/04/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 18:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:13
Juntada de petição
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03/02/2021 16:16
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 08:16
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835917-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMPUS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso em voga, para concessão da gratuidade da justiça, exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência de recursos (Súmula 481, do STJ).
A parte autora não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:34
Juntada de petição
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24/11/2020 14:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:11
Declarada incompetência
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10/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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