TJMA - 0806719-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2021 15:56
Juntada de petição
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02/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 14:08
Juntada de petição
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29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806719-14.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: MARIA NAZARÉ BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0805222-59.2020.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n.° 6542-08.2005.8.10.0001, determinou ao Estado do Maranhão o imediato cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de implantar o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 05 de novembro de 2008, de modo que o prazo final para ajuizamento da execução individual findou em 05 de novembro de 2013.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Sustenta, ainda, a existência de limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (Lei n.° 9.664/2012). Ressalta que há precedente obrigatório firmado pelo STF em repercussão geral, no RE 561.836/RN no qual foi firmada orientação de que o direito de implantar o índice de URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 25 de janeiro do corrente ano, o juiz de base, prolatou sentença, julgando procedente o pleito.
Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 10:07
Juntada de malote digital
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28/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:25
Prejudicado o recurso
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26/01/2021 15:45
Conclusos para decisão
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02/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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