TJMA - 0826162-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
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19/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:17
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826162-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA ROSA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Certidão de ID 25820050 atestando que a parte autora não informou nos autos físicos o peticionamento destes autos eletrônicos, bem como não juntou aos autos cópia das procurações outorgadas pelas partes, da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Cumpre destacar que o artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA dispõe: “No prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo previsto no art. 1º desta Portaria, o(a) advogado(a) da parte credora encaminhará petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no Pje-TJMA”.
Lado outro, a parte exequente não juntou aos autos das procurações outorgadas pelas partes, da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA, bem como para promover a juntada aos autos das procurações outorgadas pelas partes, da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Caso o processo físico encontre-se arquivado, deverá a parte interessada diligenciar no sentido de promover o desarquivamento do mesmo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, com manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até posterior manifestação da parte interessada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Ribeiro Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:13
Conclusos para despacho
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21/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
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20/09/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 16:31
Juntada de petição
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16/07/2019 18:34
Conclusos para despacho
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16/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
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16/07/2019 18:31
Juntada de Certidão
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28/06/2019 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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