TJMA - 0838665-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:09
Juntada de petição
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03/03/2022 13:03
Juntada de petição
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28/02/2022 19:37
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:32
Outras Decisões
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21/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:32
Juntada de petição
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16/03/2021 21:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838665-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DARLANE CALDAS LOIOLA LAGES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
09/03/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 01:04
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 01:03
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:37
Juntada de contestação
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03/02/2021 20:20
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838665-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DARLANE CALDAS LOIOLA LAGES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABPE26487-D ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que DARLANE CALDAS LOIOLA LAGESA litiga contra BANCO DO BRASIL S/A.
Verificando o valor da causa, a qualificação da parte autora e os elementos do objeto da demanda, põe-se em razoável dúvida a alegada presunção de hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a devida comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Após o prazo, concluso para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 21 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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