TJMA - 0801927-43.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:08
Juntada de petição
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21/03/2025 18:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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27/02/2025 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2025 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 16:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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20/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:32
Outras Decisões
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12/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIEL DEIVYS PRUDENCIO DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:02
Juntada de petição
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26/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL ALFERES DE OLIVEIRA FILHO - ME em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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12/02/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:31
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:31
Desentranhado o documento
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04/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:13
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de LEYLANNE FELIX RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de DANIEL DEIVYS PRUDENCIO DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de CICERA MARIA ALFFERES AMORIM em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801927-43.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: MANOEL ALFERES DE OLIVEIRA FILHO - ME Advogado(s) do reclamante: LEYLANNE FELIX RIBEIRO OAB MA 17333, CICERA MARIA ALFFERES AMORIM OAB SP 388463 Réu:DANIEL DEIVYS PRUDENCIO DO NASCIMENTO Advogado: JONAS DA SILVA E SILVA OAB/MA, 14.848 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados para tomar ciência da sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Embargos Monitórios ajuizados por DANIEL DEIVYS PRUDÊNCIO DO NASCIMENTO, em face de MANOEL ALFERES DE OLIVEIRA FILHO-ME (DISTRIBUIDORA MAOF), qualificados nos autos. Na inicial foi arguida uma preliminar.
No mérito, alega excesso de execução. Regularmente notificada, a parte autora carreou aos autos impugnação, refutando os pleitos do embargante. É o relatório, em síntese. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, emerge dos autos que a parte embargante alega exclusivamente em sua peça inicial eventual abusividade e desproporcionalidade em relação ao crescimento da dívida pactuada entre as partes. Quanto a preliminar aventada, carência de ação, não deve prosperar.
Se a dívida objeto da presente demanda fosse certa, líquida e exigível a parte autora poderia executar diretamente os valores pleiteados.
Por faltar exatamente algum destes requisitos é que manejou a ação monitória.
Refuto, pois esta preliminar. Passo a análise do mérito. Inicialmente, depreende-se que a dívida se afigura como fato incontroverso. Consta dos autos a nota promissória vencida, sem força de título executivo.
Por outro lado, a irresignação do embargante gravita em torno do excesso de execução. Ocorre que, sendo este o único fundamento que embasa os presentes embargos, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil imprescindível a declaração do valor que entende correto, além da juntada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. É certo que estes requisitos não foram cumpridos pelo embargante. Neste contexto, a consequência e a rejeição liminar do feito. Não há dúvida de que o único fundamento da presente demanda consiste na suposta indevida evolução da dívida. Dessa forma, percebe-se que os embargos possuem propósito unicamente protelatórios, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Este entendimento encontra-se expressamente positivado no Código de Processo Civil, “verbis”:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO OS EMBARGOS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a demando prosseguir na forma do disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Diligencie-se Coroatá/MA, 10 de janeiro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de janeiro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Substituto/2ª Vara -
27/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 10:15
Outras Decisões
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16/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:32
Juntada de impugnação aos embargos
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13/11/2019 03:00
Decorrido prazo de LEYLANNE FELIX RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2019 23:45
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2019 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DEIVYS PRUDENCIO DO NASCIMENTO em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2019 18:16
Juntada de diligência
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09/10/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:44
Conclusos para despacho
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23/06/2019 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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