TJMA - 0804592-96.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:16
Decorrido prazo de NELIANE RAQUEL MACEDO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de NELIANE RAQUEL MACEDO em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:02
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804592-96.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NELIANE RAQUEL MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO - MA11731, MARCELO ALVES AQUINO - MA14567 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, caso necessário, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
30/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 14:11
Juntada de
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22/04/2021 13:31
Juntada de termo
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22/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:19
Juntada de Alvará
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18/03/2021 10:02
Juntada de petição
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17/03/2021 15:51
Juntada de petição
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02/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804592-96.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NELIANE RAQUEL MACEDO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO - MA11731, MARCELO ALVES AQUINO - MA14567 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
26/02/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:53
Outras Decisões
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23/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:49
Juntada de petição
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17/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:53
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:58
Decorrido prazo de NELIANE RAQUEL MACEDO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804592-96.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NELIANE RAQUEL MACEDO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO - MA11731, MARCELO ALVES AQUINO - MA14567 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida, no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte demandante. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Intimem-se. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 10:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/03/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/03/2020 17:55
Juntada de petição
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09/03/2020 15:30
Juntada de contestação
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09/12/2019 14:43
Juntada de termo
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09/12/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 16:50
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 11:40
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:40
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/12/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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