TJMA - 0835654-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:38
Juntada de petição
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18/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835654-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: THALES DE ARAUJO UCHOA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - OAB/MA 16195 ESPÓLIO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, na qual alega a parte autora, em síntese na petição inicial de ID nº 13166952, que é aluno matriculado no curso de Engenharia de Automação e Controle na instituição de ensino ré.
Por conseguinte, afirma que a parte autora impôs dificuldades intransponíveis aos alunos de cursarem a cadeira de Estágio Obrigatório I, não ofertando a referida disciplina aos alunos.
Além disso, não houve o abatimento da disciplina na mensalidade do curso de graduação e ainda a requerida está cobrando valor adicional referente ao Estágio Obrigatório II de forma equivocada.
Ante o exposto, o autor requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças referentes à disciplina de Estágio Obrigatório II, uma vez que esta não foi cursada no período correto por culpa da ré que atrasou na oferta da disciplina de Estágio Obrigatório I.
No despacho de ID nº 29806420, foi determinada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação/réplica.
A contestação foi apresentada no ID nº 33513395 e o autor deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID nº 41760758. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou quaisquer documentos que comprovem o óbice intransponível que a requerida teria imposto aos alunos que os impedisse de cursar a disciplina de Estágio Obrigatório I.
Isto porque, juntou apenas boletos discriminando as cobranças feitas pela requerida (ID nº 13166992 a 13167059).
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito do autor neste momento processual.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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27/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835654-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: THALES DE ARAUJO UCHOA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - OAB/MA 16195 ESPÓLIO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
22/01/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2020 17:32
Juntada de contestação
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02/07/2020 14:20
Juntada de termo
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09/06/2020 12:08
Juntada de termo
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04/06/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:21
Conclusos para despacho
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06/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
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26/09/2018 16:39
Decorrido prazo de THALES DE ARAUJO UCHOA em 24/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 22:22
Juntada de petição
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31/08/2018 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 12:38
Conclusos para decisão
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01/08/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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