TJMA - 0801126-60.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2021 05:35
Decorrido prazo de F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 09:01
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
04/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801126-60.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, caso necessário, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
30/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 14:12
Juntada de
-
22/04/2021 13:34
Juntada de termo
-
18/04/2021 17:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
20/03/2021 03:56
Decorrido prazo de F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:59
Juntada de petição
-
19/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
18/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 17:48
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 16:03
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 09:43
Juntada de petição
-
10/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801126-60.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante disso, indefiro o pedido do autor, tendo em vista que o cumprimento de sentença deve seguir neste Juizado, já que o valor do crédito é inferior a R$ 20.000,00. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, atentando-se aos requisitos legais constantes no art. 524 do CPC. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
09/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:24
Outras Decisões
-
01/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:22
Decorrido prazo de F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:21
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 08:56
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801126-60.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: F LIMA PEREIRA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, inciso III e X, e 14 do CDC, acolho em parte os pedidos narrados na inicial, e condeno a reclamada a pagar ao Promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. Ratifico a decisão liminar concedida nos autos naquilo que não for contrário a esta sentença. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/10/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
07/10/2020 18:15
Juntada de petição
-
07/10/2020 15:41
Juntada de contestação
-
23/09/2020 17:49
Juntada de petição
-
21/08/2020 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 13:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/10/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/08/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/06/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801267-37.2020.8.10.0060
Raimundo Avelino Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luciano Onofre Fonseca de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 17:58
Processo nº 0826081-67.2018.8.10.0001
Francisco de Assis Souza Coelho Filho
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 10:43
Processo nº 0801492-57.2019.8.10.0039
Aldenora de Nazare Magalhaes
Banco Bradesco SA
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 15:04
Processo nº 0814801-34.2020.8.10.0000
Maria Daria dos Santos Moreira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 10:50
Processo nº 0802280-83.2020.8.10.0153
Matheus Avelar Rezende Couto
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 21:51