TJMA - 0801267-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 17:25
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 04:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801267-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA - PI10765 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por RAIMUNDO AVELINO SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambas já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 30249078 concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Em seguida, considerando a situação de pandemia enfrentada, foi designada audiência de conciliação/mediação por videoconferência, bem como determinada a citação da demandada (Id. 31395594).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 32006232.
Configurada a pretensão resistida com a apresentação da defesa, foi determinado o cancelamento da sessão supramencionada e, por conseguinte, intimada a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (Id. 33919771).
No entanto, embora regularmente intimado, o requerente quedou-se inerte (Id. 35317527).
Decisão saneadora no Id. 36291050.
Na oportunidade, foram afastadas as questões preliminares arguidas na defesa, fixados os pontos controvertidos, delimitado acerca do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial no promovente.
Disponibilizada data e horário para realização da perícia, o autor não compareceu ao IML na data agendada, apesar de devidamente intimado (Id. 37689820), razão pela qual foi determinada sua intimação, por meio de advogado, para, no prazo legal, promover o andamento do feito.
Certidão informando que o prazo supramencionado transcorreu in albis (Id. 40515898).
Por fim, foi determinada a intimação pessoal do requerente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, 1º do CPC.
Certidão informando que o suplicante se quedou inerte (Id. 41888123). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Trata-se de ação de seguro DPVAT em que a parte autora almeja o pagamento da diferença de verba indenizatória do referido seguro no valor de R$8 8.505,00 (oito mil e quinhentos e cinco reais), em virtude acidente automobilístico.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse do autor.
O art. 485,III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias … § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O abandono da causa por parte do demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Portanto, não há outra medida senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante.
Assim, regularmente intimado o autor, mas não tendo atendido ao chamado, é possível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono.
Ressalta-se que, em atenção à Súmula 240 do STJ, que diz que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, a Seguradora já se manifestou, tendo requerido a improcedência do pedido ou alternativamente a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 40643412).
No caso sub examine vale citar conhecida expressão latina: "Dormientibus non succurrit ius", ou seja, o direito não tutela aqueles que não promovem a regularidade de seus atos ou negligenciam seu uso.
Decido.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesto desinteresse do autor em promover o andamento do feito.
Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 3 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/03/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:12
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:02
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801267-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA - PI10765 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação pessoal do demandante,bem como por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 37689820.Timon, 1 de fevereiro de 2021.Joelle Gomes Farias de Oliveira.Secretária Judicial -
01/02/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801267-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA - PI10765 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Determinada a realização de perícia, o IML disponibilizou data e horário para a sua realização.
Em seguida, o IML informou que a parte autora não compareceu à perícia agendada.
Desta feita, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, no Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do demandante e por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 9 de novembro de 2020.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 27/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 05:52
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:32
Juntada de petição
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11/11/2020 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 21:28
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:50
Juntada de Ofício
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15/10/2020 05:03
Decorrido prazo de IML de TIMON em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 17:05
Juntada de petição
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06/10/2020 11:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/10/2020 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2020 09:02
Juntada de Ofício
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03/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2020 10:44
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 03/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:46
Decorrido prazo de LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 04:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2020 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
14/08/2020 10:20
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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13/08/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:53
Juntada de petição
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03/08/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 21:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2020 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:07
Juntada de petição
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12/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:16
Juntada de contestação
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05/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 11:52
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
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27/05/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 09:03
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 11:29
Conclusos para despacho
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16/04/2020 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 16:52
Declarada incompetência
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13/03/2020 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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