TJMA - 0829258-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:21
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
30/07/2022 17:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 17:52
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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06/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829258-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: MARCIO ROCHA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Márcio Rocha Ribeiro, ambos qualificados.
Defira a liminar de busca e apreensão e expedido o competente mandado, foi frustrada a diligência no sentido de cumprir a decisão judicial, conforme certidão do Oficial de Justiça em (ID 66483508).
Em (ID 69911255), as partes peticionaram informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo.
Requerendo ao final, a retirada das restrições judiciais efetuadas por este Juízo pelo sistema Renajud. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (ID 69911255), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Caso haja bloqueio judicial do veículo objeto da demanda, proceda-se com a retirada da restrição via Renajud.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
30/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:10
Homologada a Transação
-
28/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:48
Juntada de petição
-
14/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:40
Juntada de diligência
-
07/04/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 15:30
Outras Decisões
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24/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:20
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA RIBEIRO em 24/01/2022 23:59.
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04/01/2022 09:27
Juntada de petição
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09/12/2021 08:58
Juntada de petição
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29/11/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:11
Juntada de diligência
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28/10/2021 22:25
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 13:14
Juntada de Mandado
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13/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:17
Juntada de petição
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16/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829258-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: MARCIO ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias apresentar o endereço na qual o veículo se encontra para cumprimento da busca e apreensão deferida.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/04/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:41
Juntada de petição
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03/02/2021 20:23
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:16
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829258-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: MARCIO ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/01/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:05
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 10:27
Juntada de petição
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24/10/2020 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 00:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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