TJMA - 0800001-98.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:36
Processo Desarquivado
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27/08/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:01
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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10/12/2021 13:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2021 05:15
Decorrido prazo de RALBERICK BARBOSA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:11
Juntada de Ofício
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12/08/2021 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 12:12
Juntada de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800001-98.2021.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): RALBERICK BARBOSA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado RALBERICK BARBOSA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10826/2003. Consta da inicial que no dia 31.12.2020, após receberem denúncia de que estava ocorrendo intenso comércio de entorpecentes na residência do acusado, policiais militares diligenciaram até o local, encontrando no interior da residência do acusado, 20 (vinte) gramas da substância conhecida por “cocaína” e 01 (uma) trouxa da substância conhecida por “maconha”, além de uma arma de fabricação caseira, tipo espingarda.
Ato contínuo, lhe foi dada voz de prisão e efetuada a sua condução à Delegacia de Polícia, local.
A Denúncia veio instruída com o inquérito policial de ids 44655083, 44655084 e 44655087.
Decisão homologando a prisão em flagrante e a convertendo em prisão preventiva (id 39567199).
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (id 46658931).
A Denúncia foi recebida na data de 09.06.2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (id 47093590).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada e registrada na ata id 48132410 – mídia juntada aos autos mediante termo de juntada de id 48823625.
Laudo Pericial Criminal n° 0629/2021 – ILAF/MA (Materiais Vegetais e Branco Sólido), o qual atesta a natureza psicotrópica das substâncias apreendida (id 48132845).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e pela absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei 10826/2003.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP, e subsidiariamente, que fosse o acusado condenado com a pena mínima, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Não há preliminar a ser enfrentada, razão pela qual passo a enfrentar o mérito da presente demanda.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria em relação ao crime imputado. 2.1.
Da Materialidade A materialidade ficou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 04 do inquérito policial de id 44655083, onde constam os apetrechos utilizados na preparação (papel filme), além da quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), também apreendida; pelo auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes de fl. 10 do inquérito policial (id 44655083); e pelo Laudo Pericial Criminal n° 0629/2021 – ILAF/MA (Materiais Vegetais e Branco Sólido) de id 48132845, além de 2 (duas) facas e 1 (uma) arma de fogo artesanal, tipo espingarda e um frasco contendo chumbo.
Nos termos do referido laudo de exame químico, a substância amarela branca apresenta resultado positivo para a presença do alcaloide COCAÍNA, na forma de BASE (contida nas formas de apresentação “pasta base”, “merla”,“crack” etc), o qual é extraído das folhas da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, apresentando com massa bruta total de 24,71g (vinte e quatro gramas e setecentos e dez miligramas) e massa líquida total de 23,004 g (vinte e três grama, quatro miligramas).
Por sua vez, a substância vegetal apresenta resultado positivo para a presença da substância THC (Delta-9-Tetrahidrocarbinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, estando distribuída em 1 (um) pacote pequeno, de formato irregular, confeccionados em plástico, apresentando massa bruta total de 1,030 g (um grama e trinta miligramas) e massa líquida de 0,754 g (setecentos e cinquenta e quatro miligramas).
Os citados componentes psicoativos se encontram na lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (Lista F-1 e F-2), consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 21/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA/MS), em conformidade com a Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS, além de se encontrar submetida à lista de controle estabelecido pela citada portaria.
Estas normas complementam a Lei nº 11.343/06, que é norma penal em branco.
Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10826/2003, o laudo de exame em arma de fogo, juntado aos autos id 46026324, concluiu que a referida arma é INEFICIENTE para realização de disparos com a produção de tiros. 2.2 .
Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que ficou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado RALBERICK BARBOSA SILVA, pelos termos de depoimento coerentes e uníssonos, prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no caso, os policiais militares Gustavo Alexandre Aguiar Neto e Ruan Bastos Silva, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos termos da agravação audiovisual. Registre-se que os referidos depoimentos revestem-se credibilidade e eficácia probatória, além de apresentarem total consonância as versões prestadas perante a autoridade policial.
Com efeito, o acusado, através do seu interrogatório, confessou a posse da droga e que se destinaria ao consumo próprio, pois é usuário de droga, tendo comprado a droga por uma quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Tais argumentos, no entanto, não são hábeis para elidir a conduta que lhe é imputada, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a natureza da droga e as peculiaridades do caso concreto.
Quanto a validade dos depoimentos policiais, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHAL - NEGATIVAS ISOLADAS E CONFUSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL.
I - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
II - E fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais.
III - O farto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, demonstra claramente a prática dos crimes, afastando a tese absolutória. (…) X - Diante da Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, nos crimes de tráfico de drogas, estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-MG - APR: 10572140006345001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2016) (grifo nosso). Nesse passo, pelos argumentos colacionados supra, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n° 11.343/06.
Quando ao crime imputado previsto no art. 12, da Lei 10826/2003, restou comprovada a absoluta impropriedade do objeto, razão pela qual, a Representante Ministerial pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 17 do Código Penal, em relação a tal conduta.
Portanto, diante das provas constantes dos autos, restou comprovado que o acusado RALBERICK BARBOSA SILVA “MANTINHA EM DEPÓSITO” a droga apreendida, o que configura o crime de tráfico, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, inexistindo quaisquer excludentes de antijuridicidade. 2.3 – Da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Em pesquisa nos sistemas Themis, Jurisconsult e PJE verifica-se que o acusado RALBERICK BARBOSA SILVA não apresenta condenação criminal em seu desfavor, sendo portanto, pessoa primária.
Ademais, não há nada nos autos que indique que ela participe de organização criminosa ou dedique-se a atividade criminosa.
Assim, tem direito a presente causa de redução de pena.
Com relação ao patamar de redução da pena, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual leciona que é acertada a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida, para fins de aferição do percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
In litteres: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FRAÇÃO DA MINORANTE FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
I - O acórdão recorrido adotou fundamento não rebatido nas razões do Recurso Especial - ser possível considerar a quantidade e qualidade da droga apreendida, a fim de delimitar o percentual do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 -, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
II - Revela-se acertada a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida, para fins de aferição do percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Precedentes.
II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1283932/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014) Assim, considerando que uma das drogas apreendidas com o acusado foi o cocaína, que tem maior potencial lesivo, devidamente comprovado, aos seus usuários, sendo apreendidos ainda apetrechos aplico a redução de pena no patamar de 1/2. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para CONDENAR o acusado RALBERICK BARBOSA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “MANTER EM DEPÓSITO”, com fulcro no art. 387 do CPP, bem como ABSOLVER o acusado pela prática do delito previsto no 12, da Lei 10826/2003, vez que restou comprovada a absoluta impropriedade do objeto, com fundamento no art.
Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie; No que se refere aos antecedentes, verifico que é tecnicamente primário, não havendo o que valorar; Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[1], não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comuns à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime, embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie do tipo de tráfico; Quanto ao comportamento da vítima, no caso o Estado, não há o que se valorar; No que se refere a natureza do produto, pode-se constatar que uma das substâncias apreendidas trata-se do alcalóide cocaína, a qual possui alto poder de dependência e danos imediatos à saúde, motivo pelo qual valoro negativamente; No aspecto da quantidade do produto, percebe-se que, apesar de ser uma quantidade suficiente para a caracterização do crime de tráfico, não o é para valoração negativa da presente circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Considerando a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes e atenuantes de pena.
In casu, muito embora ao acusado tenha confirmado que a droga era sua, sustentou a todo momento tratar-se de mero usuário, não havendo que se falar de tal modo, na incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB. Terceira Fase (causas de diminuição e aumento): Ausente causa de aumento.
Presente causa diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena no patamar em 1/2 (metade), ou seja, em 03 (três) anos, conforme fundamentação supra.
Pena Definitiva: Fixo então a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. 4.
CONSIDERAÇÕES GERAIS * Regime de cumprimento de pena: Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CPB. * Do tempo em que o réu se encontra preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que o réu permaneceu preso por 07 (sete) meses e 6 (seis) dias, entre o flagrante e até a presente data, fazendo jus à progressão antecipada do regime de prisão imposto para o regime aberto, visto que a pena cumprida alcança 16% (dezesseis) do total estabelecido. * Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal).
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução, tudo nos termos do art. 49, §§ 1º e 2o, cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal e art. 43 da Lei 11.343/06. * Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Da reparação dos danos: Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, já que isto não foi pedido pelo Ministério Público e não foi objeto de discussão nos autos. * Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a presença ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do condenado.
No caso em epígrafe, considerando que o acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, entendo que manter a prisão preventiva sem o trânsito em julgado importaria em cumprimento de regime de pena mais rigoroso do que o estabelecido na sentença penal condenatória, ferindo assim o princípio da homogeneidade já reconhecido pelo STF.
Sendo assim, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, CASO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO. * Do local de cumprimento de pena: A pena será cumprida na Unidade Prisional de Rosário/MA, ou estabelecimento congênere administrado pela SEAP/MA. *Custas Judiciais: Considerando que o réu é hipossuficiente, deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais. *Da destruição da droga apreendida: Determino ainda a imediata destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, nos moldes do art. 32, § § 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia técnica que realizou a perícia. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta decisão na data do sistema.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito [1] GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. -
09/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 22:34
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 22:32
Juntada de termo de juntada
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28/06/2021 16:52
Juntada de petição
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28/06/2021 16:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2021 15:00 Vara Única de Santa Rita .
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28/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:51
Juntada de termo de juntada
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16/06/2021 21:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:18
Juntada de termo de juntada
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16/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:52
Juntada de petição
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10/06/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:50
Juntada de Ofício
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09/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 15:00 Vara Única de Santa Rita.
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09/06/2021 16:47
Recebida a denúncia contra RALBERICK BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*53-21 (REU)
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07/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:03
Juntada de petição
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31/05/2021 22:31
Juntada de protocolo
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31/05/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 13:41
Juntada de termo de juntada
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17/05/2021 08:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:00
Juntada de denúncia
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27/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/04/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 08:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:18
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800001-98.2021.8.10.0118 Ação: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): RALBERICK BARBOSA SILVA Advogado: Gabriel Obá Dias Carvalho, OAB/MA 13283 Resenha: Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de RALBERICK BARBOSA SILVA, argumentando, em síntese, que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Instado a manifestar-se, o MPE opinou pelo indeferimento do pleito, no parecer de ID 40085524. É o relatório.
DECIDO. No caso em apreço percebe-se, ao contrário do que aduz o peticionante, que se pode divisar nos autos a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no artigo 312 do CPP, conforme sobejamente demonstrados nas decisões de IDs 39567199 (conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva) e ID 39596002 (indeferimento de pedido de revogação).
Com efeito, a segregação cautelar do flagrado fora decretada com esteio na garantia da ordem pública, a saber, no intuito de evitar a reiteração delitiva, considerando não só a gravidade e alta ofensividade do delito em questão (tráfico de entorpecentes), como também o fato de que o investigado já responde a outro processo nesta comarca sob a mesma acusação de tráfico (Proc. n. 90-91.2020.8.10.0118).
Em sua argumentação, a defesa repisa tese já sustentada em pleito anterior (ID 39595988) alegando que a quantidade de entorpecente apreendido descaracteriza a mercancia, e que o réu é usuário e dependente químico de “maconha”.
Todavia, conforme esposado no decisum de ID 39596004, que indeferiu o requerimento anterior, inobstante a quantidade de droga apreendida não ter sido grande, há forte indício nos autos de que o acusado é contumaz na prática de delitos, incluindo o tráfico de entorpecentes, fato este que autoriza e recomenda a manutenção da prisão preventiva ante a considerável probabilidade de reiteração, seja porque é própria da atividade em si, seja em virtude – como mencionado – das condições pessoais do peticionário.
Ex positis, não havendo nos autos mudança fática capaz de afastar os motivos que ensejaram a imposição daquela medida cautelar extrema, nos termos do que preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o presente pedido liberdade provisória. Intimações e providências necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.Datado e assinado digitalmente. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
25/01/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 16:20
Liberdade Provisória
-
21/01/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/01/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/01/2021 13:47
Juntada de decisão (expediente)
-
06/01/2021 13:45
Juntada de termo de juntada
-
06/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
04/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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