TJMA - 0814819-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2022 11:39
Juntada de petição
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02/05/2022 11:39
Juntada de petição
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02/05/2022 11:26
Juntada de petição
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27/04/2022 11:24
Juntada de petição
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27/04/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:23
Juntada de malote digital
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25/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA - CPF: *65.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 10:16
Juntada de parecer
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08/02/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:54
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 14:46
Juntada de petição
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02/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814819-55.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “o magistrado a quo não observou que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais.
Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
Nos termos do artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, será apreciado pelo relator o pedido de Justiça Gratuita quando feito na petição do recurso ou na inicial da ação originária ou do incidente.
In casu, entendo que a parte agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em uma análise perfunctória dos autos, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela parte agravante, não restou demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da liminar pleiteada.
No caso em tela, o juiz de base limitou-se a determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, com o intuito de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a existência de questões pendentes de julgamento definitivo nos autos da Ação Coletiva n.° 6542/2005.
Com efeito, no presente recurso o recorrente não demonstra de plano como a mera suspensão do feito na origem é capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparação ao seu direito, sobretudo por se tratar de alegados prejuízos financeiros que poderão ser recebidos de forma retroativa.
Desse modo, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 10:04
Juntada de malote digital
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28/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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