TJMA - 0803237-06.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:44
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MENDES MARQUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de SERGIO GERMANO CAVALCANTE em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de ALDEMY AGUIAR QUEIROZ em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 18:24
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803237-06.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ALDEMY AGUIAR QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB/MA-13915) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0803237-06.2018.8.10.0040 Vistos, etc.
ALDEMY AGUIAR QUEIROZ e outros (2) ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
26/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2019 11:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2019 00:57
Decorrido prazo de SERGIO GERMANO CAVALCANTE em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MENDES MARQUES em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:57
Decorrido prazo de ALDEMY AGUIAR QUEIROZ em 07/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:36
Conclusos para despacho
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22/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:08
Conclusos para despacho
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22/03/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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