TJMA - 0830576-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 08:18
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 11:33
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830576-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: JOHNATAN DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de demanda de cobrança proposta pelo CEUMA em desfavor de JOHNATAN DA SILVA BARBOSA, no qual a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para que ministrasse curso de graduação pleiteando recebimento de valores referente ao segundo semestre de 2015 (10/2015 a 12/2015).
Propondo a demanda em 10/2020, a mesma fora intimada para promover o pagamento das custas judiciais em 10/2020 e despacho intimando a parte autora sobre prescrição em 01/2021.
Em manifestação, a parte autora considerou a data de vencimento das parcelas como marco do andamento da prescrição e requereu o prosseguimento do feito quanto ás 3 (três) parcelas restantes.
Segundo o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
De outro lado, no CPC/2015, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação.
Sem despacho de citação, já que a parte autora não juntara o comprovante de pagamento de custas judiciais, esta foi intimada para promover o pagamento das custas, quando então, após a juntada dos comprovantes, sem excesso de prazo da conclusão, este juízo a intimou para se manifestar sobre a prescrição da dívida, aí englobando-se todas as parcelas.
Assim, seguindo a demanda, desde a sua distribuição com andamento regular, cuja contribuição da incidência total da prescrição deu-se pela ausência de requisitos processuais de responsabilidade da parte autora, não há que se falar em relativização sobre as parcelas de número 05 e 06 do contrato (vencimento em 11/2015 e 12/2015).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais já recolhidas.
Honorários sucumbenciais inexistentes.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luis - MA,data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 19:54
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2021 20:21
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830576-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OABMA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OABMA19563 REU: JOHNATAN DA SILVA BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição das parcelas.
Ultrapassado o prazo, faça-se conclusão para despacho inicial.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2020 05:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2020 17:49
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:14
Juntada de Ato ordinatório
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04/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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