TJMA - 0851302-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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17/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:42
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 15:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:55
Decorrido prazo de GILCILEIA OLIVEIRA ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851302-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE -OAB SC7629-A REU: GILCILEIA OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de GILCILEIA OLIVEIRA ALMEIDA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Ato contínuo, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 46648781. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 46648781 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:10
Homologada a Transação
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14/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:08
Juntada de diligência
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31/05/2021 18:11
Juntada de petição
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28/05/2021 08:41
Mandado devolvido dependência
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28/05/2021 08:41
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 19:17
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 16:44
Juntada de petição
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 14:51
Juntada de diligência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851302-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: GILCILEIA OLIVEIRA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca, preensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: EST DE RIBAMAR 36 COND VITORIA BL A1 - 65054005 - FORQUILHA - SÃO LUÍS – MA.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
22/01/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 11:11
Juntada de petição
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26/11/2020 10:09
Juntada de termo
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18/11/2020 04:57
Decorrido prazo de GILCILEIA OLIVEIRA ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 15:18
Juntada de diligência
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21/10/2020 10:14
Juntada de petição
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03/08/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 14:50
Juntada de Mandado
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29/04/2020 09:48
Juntada de petição
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22/04/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:43
Juntada de termo
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04/03/2020 18:05
Juntada de petição
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14/02/2020 13:42
Juntada de petição
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07/02/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:26
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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