TJMA - 0814778-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
27/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:28
Juntada de termo
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:00
Juntada de termo
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 15:55
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:35
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:15
Juntada de termo
-
24/10/2022 14:23
Juntada de termo
-
05/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:23
Juntada de laudo
-
14/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:24
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
05/07/2022 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:35
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:34
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814778-85.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JUSTINO ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753, YURI SILVA MARTINS - MA16357 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: Ementa: Ação Ordinária Previdenciária.
Proposta de Acordo do INSS aceita pelo autor.
Homologação.
Extinção com julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada ajuizada por Justino Araújo Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial de ID nº 31112314, que veio instrumentalizada com os documentos de ID’s nºs 3111875 até 31112309.
Informa o autor que “está acometido de patologias que o incapacitam para o trabalho”, conforme demonstrado por laudos médicos (ID’s números 3111875, 31112276 e 31112309).
Que necessitaria “da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência” Aduz o demandante que “as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido”.
Esclarece, textualmente que: “Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015”.
Assim, requer a realização da prova pericial que considera indispensável ao seu caso, quando não restarão dúvidas de que o demandante necessita do benefício auxílio-doença e, ao depois, em constatada sua incapacidade definitiva seja o autor aposentado por invalidez, tendo em vista que os laudos médicos servirão como provas inequívocas quanto à sua incapacidade definitiva.
Acrescenta o demandante que: Por isso mesmo, considera a prova pericial como fundamental “para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao tema, a Resolução 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
Portanto, requer a Parte Autora que quando da realização da prova pericial sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que se trata de norma cogente e – portanto – – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial”.
Termina postulando que: a) - o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, pois, o demandante não tem condições de arcar com as custas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento e de sua família; b) - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; c) - a produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial.
A decisão de ID nº 31128104, datada de 19.05.2020 deferiu a gratuidade processual, porém, indeferiu a antecipação do provimento jurisdicional, justificando a falta de elementos de convicção sobre a plausibilidade e verossimilhança e determinou a citação do instituto-réu.
Citado no dia 20 do mesmo mês (ID nº 31133743) o instituto réu apresentou a contestação de ID nº 31332254 alegando que o demandante “recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 31/01/2019”.
E que em 17 de fevereiro requereu novo benefício de auxílio-doença que restou indeferido por não ser constada a incapacidade laborativa para o trabalho.
Sustenta,
por outro lado, que faltaria ao autor o interesse processual porque o benefício já se encontra reativado, com “o NB nº 705.602.805-6, que restou deferido e permanece ativo até junho de 2020.
Portanto, declara o réu, “com o deferimento da pretensão da parte autora, há perda do objeto no presente caso” assim, termina postulando a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Traz colacionados com a peça contestativa os documentos de ID’s números 31332258 e 31332260 referentes ao Cadastro Nacional de Informações dos Contribuintes.
Sobre a peça contestativa o autor manifesta-se através da réplica de ID nº 33339671 em 17 de julho do ano fluente, informando que haveria um equívoco por parte do instituto-réu ao requerer a extinção do feito sem a resolução de mérito pela perda do objeto, o que não seria o caso.
Esclarece, textualmente: “... quanto a alegação de perda o objeto da ação sob o argumento de que o benefício está ativo, cumpre esclarecer que é uma afirmação equivocada da Requerida.
Isto porque não se trata de uma concessão de benefício, mas apenas de uma antecipação, em decorrência da situação de pandemia COVID-19 e da suspensão das perícias no INSS, que teve duração de apenas um mês, como se pode verificar no documento de ID nº 31332258 juntado pela requerida (o benefício durou de 04/05/2020 a 02/06/2020, conforme pode ser visto na imagem abaixo)”.
A Decisão de ID nº 38280220 deferiu a tutela de urgência pleiteada e nomeiou o perito Judicial Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM-MA 3074, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), obedecendo à Resolução do CNJ.
Foi determinada a intimação da parte autora em ID nº 40306164 para comparecer a perícia judicial agendada para 15 de março de 2021.
Laudo pericial acostado no ID nº 43825533.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 45961008.
Ministério Publico Estadual alegou falta de interesse no ID nº 54163710.
A parte ré acostou no ID nº 59165776 Proposta de Acordo estabelecendo cláusulas nas quais se compromete a restabelecer o benefício previdenciário objeto da presente ação, bem como, fixa praza, datas e valores acerca da implementação do benefício e os ônus de cada parte.
Intimada a autora aceitou expressamente os termos de Acordo proposto pelo réu no ID nº 59940842. É o relatório.
Analisados, decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
No caso em comento são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID nº 59165776), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas judiciais em razão da isenção legal da Fazenda Pública ré e da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
Tendo em vista o reiterado descumprimento da determinação de depósito dos honorários periciais arbitrados no despacho de ID nº 38280220, determino que a Secretaria Judicial proceda ao bloqueio, via BACENJud, da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nas contas bancárias do Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em favor do Perito Judicial nomeado, Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, transferindo, de imediato, o referido valor para conta judicial em nome deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
08/04/2022 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:09
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:25
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:23
Juntada de laudo
-
16/02/2022 20:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 12:02
Juntada de petição
-
29/01/2022 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/01/2022 15:41
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814778-85.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JUSTINO ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753, YURI SILVA MARTINS - MA16357 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Considerando o teor do Laudo Pericial de ID n° 43829360 que indica a necessidade afastamento por apenas 06 (seis) meses, vez que foi constatada incapacidade parcial e temporária, apenas, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a situação atualizada e circunstanciada do autor no tocante a existência de benefícios ativos, histórico de vínculos, bem como, para informarem se ainda têm provas a produzir.
Não havendo provas a produzir e nada mais for requerido, voltem-me concluso para sentença.
Havendo juntada de requerimentos ou documentos, voltem-me concluso para despacho.
Publique-se e intimem-se São Luís /MA, 07 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 14:45
Juntada de termo
-
30/08/2021 14:19
Juntada de termo
-
30/06/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:33
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:47
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 10:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:45
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2021 16:00
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:30
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 21/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814778-85.2020.8.10.0001 AUTOR: JUSTINO ARAUJO COSTA Advogados do(a) AUTOR: YURI SILVA MARTINS - MA16357, SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 15/03/2021 (SEGUNDA-FEIRA) às 14h30min CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA, Rua das Cajazeiras, n°426 — Centro, São Luís — MA.
Tel.: (98) 3222-4629 / 3252-3694, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 40276644, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente.
As autoras deverão apresentar-se munidas de XEROX: ».
Carteira de Identidade / Carteira de Motorista; > PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos).
IMPRESCINDÍVEL CNIS (extrato de vínculo empregatício - INSS).
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
ALEX RIBEIRO SCHALCHER Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
27/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 08:20
Juntada de termo
-
10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 06:20
Juntada de diligência
-
01/12/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 09:45
Juntada de diligência
-
01/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2020 12:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/11/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:19
Juntada de petição
-
26/05/2020 08:48
Juntada de contestação
-
26/05/2020 08:47
Juntada de contestação
-
20/05/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822232-53.2019.8.10.0001
Servico Social da Industria-Sesi -Depart...
Eco Clinic Servicos Medicos LTDA - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 10:47
Processo nº 0800634-14.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
R de F S de Abreu - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 17:19
Processo nº 0801354-17.2020.8.10.0052
Antonia Caninde Costa
Olimpia Caninde Costa
Advogado: Raimundo Florencio Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 20:51
Processo nº 0827652-39.2019.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ambev S.A.
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 15:05
Processo nº 0010487-51.2015.8.10.0001
Banco Itauleasing S.A.
Maria de Nazare Brandao Aguiar
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2015 00:00