TJMA - 0801185-96.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:58
Juntada de petição
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12/11/2021 22:00
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801185-96.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do cumprimento do alvará judicial expedido por esse Juízo para transferência de valores para a instituição bancária requerida.
Com a juntada aos autos das informações, intime-se as partes e em seguida arquive-se os autos com a devida baixa.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
10/11/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:32
Processo Desarquivado
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10/11/2021 11:01
Juntada de termo
-
09/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:21
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:38
Desentranhado o documento
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18/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:18
Juntada de Alvará
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:33
Juntada de petição
-
25/07/2021 05:53
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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23/07/2021 08:58
Juntada de termo
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22/07/2021 09:02
Juntada de Alvará
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16/07/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:02
Juntada de petição
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19/04/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:14
Decorrido prazo de EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 18:48
Juntada de petição
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18/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801185-96.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando efetivação da sentença proferida nos autos.
Em petição de ID 40974711 a parte autora pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa apontando como devido a quantia de R$ 5.531,22 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte dois centavos).
A instituição bancária requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 42348328 relatando que há excesso na execução no valor de R$ 1.887,37 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), tendo em vista que o pedido de ressarcimento de dano material foi julgado improcedente. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende correta.
Cotejando os autos observo que de fato a pretensão da instituição bancária requerida merece prosperar.
O autor ao pleitear o cumprimento de sentença incluiu no valor devido a quantia referente aos supostos danos materiais.
No entanto, a sentença foi expressa em determinar que a inexistência do dever se ressarcimento desse valor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o valor de R$ 3.643,85 (três mil e seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), como aquele efetivamente devido ao autor.
Considerando que a execução já se encontra garantida por depósito judicial efetuado pela instituição bancária, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas referente ao alvará judicial e em seguida, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento do valor homologado.
Na oportunidade, intime-se a instituição bancária para informar os dados bancários para restituição do valor depositado a maior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:54
Outras Decisões
-
15/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 23:26
Juntada de petição
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17/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801185-96.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro da parte exequente, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:29
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 14:24
Juntada de petição
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801185-96.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Quanto a ilegitimidade passiva, o Banco Bradesco S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a insurgência da parte autora é contra os débitos que foram feitos em sua conta-corrente, que alega não ter autorizado.
A instituição financeira faz parte da relação jurídica, por se tratar de contrato de conta-corrente firmado pelas partes, não tendo como ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PSERV ”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de já houve a restituição do valor debitado, inexistindo dano material a ser ressarcido.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2020 06:21
Conclusos para julgamento
-
22/12/2020 06:21
Juntada de termo
-
18/12/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:02
Juntada de petição
-
20/11/2020 04:52
Decorrido prazo de EDIMILSON LEITE DE OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:02
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 06:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:08
Juntada de contestação
-
14/10/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:45
Juntada de petição
-
30/07/2020 23:44
Outras Decisões
-
06/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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