TJMA - 0800458-40.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:35
Juntada de petição
-
29/06/2021 10:54
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:00
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 10:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:11
Juntada de petição
-
14/05/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:46
Juntada de termo
-
05/05/2021 16:03
Juntada de
-
05/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800458-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor devido, mantendo-se inerte.
Após requerimento apresentado pelo autor este Juízo determinou o bloqueio judicial do valor devido em 15 de março de 2021.
No dia 24 de março de 2021 a empresa devedora junta aos autos comprovante de depósito do valor que já havia sido devidamente bloqueado.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores bloqueados por esse juízo.
Quanto ao valor depositado voluntariamente, intime-se a instituição bancária para proceder com o pagamento das custas relacionadas ao alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação do pagamento, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará de transferência para a conta informada na petição de ID 43767174.
Em seguida ou não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:04
Juntada de petição
-
08/04/2021 18:44
Juntada de petição
-
30/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800458-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Esquadrinhando os autos, constata-se que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor devido, contudo, manteve-se inerte.
Assim, defiro o pedido de penhora online do valor devido, constante da petição de ID 42483553, nas contas do executado no valor de R$ 3.327,11 (três mil e trezentos e vinte e sete reais e onze centavos), que o faço nesse momento conforme certidão em anexo.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se o executado para impugnar no prazo de 15 (quinze dias).
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a requerente, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
25/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:01
Juntada de petição
-
15/03/2021 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:56
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800458-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro da parte exequente, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 06:33
Juntada de termo
-
11/02/2021 06:33
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 14:52
Juntada de petição
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800458-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto à devolução dos valores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de restituição em dobro quando a cobrança for indevida e não ocorrer erro justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
No entanto, esquadrinhando os extratos apresentados, observo que o débito referente às tarifas bancárias somam o importe de R$ 744,54 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.489,08 (um mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos) , atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2020 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:15
Juntada de petição
-
10/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 12:57
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FEITOSA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:28
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:00
Juntada de petição
-
31/03/2020 21:44
Outras Decisões
-
12/03/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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