TJMA - 0800346-71.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 05:42
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de GILVAN SOUSA ARAUJO MOURA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800346-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN SOUSA ARAUJO MOURA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por GILVAN SOUSA ARAUJO MOURA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2020 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2020 06:34
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 06:33
Juntada de termo
-
17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de GILVAN SOUSA ARAUJO MOURA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 10:27
Juntada de contestação
-
15/10/2020 00:51
Publicado Citação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:54
Juntada de petição
-
30/03/2020 20:16
Outras Decisões
-
20/02/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804159-04.2017.8.10.0001
Marlene Nunes Loureiro
Raimunda Eleia Nunes de Araujo
Advogado: Enio Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2017 22:32
Processo nº 0000246-09.2017.8.10.0143
Rosalina Moraes Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0002332-76.2017.8.10.0102
Damiao Cicero da Silva
Banco Cifra S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0800484-11.2020.8.10.0039
Bryan Riquelme Sousa Silva
Henrique Carnevaly Silva e Silva
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 10:51
Processo nº 0021953-13.2013.8.10.0001
Walter Milson Silva Ferreira
Francisca Ramos da Costa
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Paula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2013 00:00